Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça condena incorporadora M.BIGUCCI na restituição de 90% dos valores pagos em contrato + 100% das comissões de corretagem, à vista, acrescido de correção monetária retroativa + juros de 1

02/11/2015 às 09:24
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Mantendo o entendimento prevalecente na jurisprudência contemporânea sobre a matéria, a justiça de SP determinou à incorporadora proceder com a restituição de quase todos os valores pagos pelos compradores de um imóvel na planta, à vista + correção e juro

Processo nº 1014670-95.2015.8.26.0003

O caso teve origem no Foro Regional do Jabaquara, na Cidade de São Paulo, através de pedido de rescisão contratual formulado judicialmente pelos compradores de unidade residencial no empreendimento Condomínio Olimpic, Edifício Londres, perante a incorporadora M.BIGUCCI.

Por insuficiência econômica para o pagamento das últimas parcelas do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel”, os adquirentes procuraram a incorporadora M.BIGUCCI para solicitar o distrato do negócio e reaver boa parte dos valores pagos.

No entanto, agindo em nítido abuso de poder econômico, a incorporadora simplesmente afirmou que não devolveria nada e que os compradores deveriam dar-se por satisfeitos ante a não cobrança de multa contratual para liberá-los da obrigação contratual.

Uma piada, pois a atitude da incorporadora simplesmente passou por cima do que prevê a LEI (Código de Defesa do Consumidor), bem como do entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria.

Destaque-se que neste caso os compradores já haviam pagado cerca de R$ 88.188,00, durante 3 anos de compra do projeto de imóvel, além de pagarem mais R$ 4.708,00 a título de supostas comissões de corretagem que sequer foram contabilizadas em Contrato.

Inconformados com a forma ilegal apresentada pela incorporadora, decidiram procurar o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual, apresentando o caso ao Juiz de Direito e solicitando a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato, além da restituição integral das comissões de corretagem indevidamente pagas no início da aquisição, tudo com correção monetária e juros de 1% como determina a Lei.

A ação de rescisão foi julgada procedente em 26 de outubro de 2015, passados cerca de dois meses após a propositura.

Segundo o entendimento da Juíza de Direito da 02ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara em São Paulo, Dra. Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, os compradores tinham mesmo direito à restituição de parte substancial do quanto fora pago a título de parcelas do contrato e assim fundamentou sua decisão:

  • “Os autores manifestaram o desejo de realizar o distrato e, para tanto, encaminharam notificação extrajudicial à requerida, a fim de demonstrar sua intenção de ver o negócio desfeito. Todavia, não foi possível a realização de composição que lhes possibilitasse a restituição do montante desembolsado, conforme pretendido na inicial.
  • No caso, não há qualquer razão para a manutenção da avença e inclusive os requerentes sequer receberam as chaves, impondo-se a resolução do contrato. Por consequência, os autores têm direito à devolução de valores efetivamente pagos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito por parte da ré.
  • Consta do compromisso, na cláusula XVI, item 2, que no caso de rescisão contratual, a compromissária vendedora restituiria, os valores pagos na mesma periodicidade dos pagamentos efetuados, vencendo-se a primeira parcela 180 dias depois da assinatura da formalização do desfazimento definitivo do negócio, com retenção de 20% das quantias pagas, mais despesas, incluindo a corretagem.
  • Ora, fica patente a abusividade da cláusula mencionada, que não poderia impor a retenção de parcelas relativas ao pagamento de comissão de corretagem e, ainda, o equivalente a 80% do valor efetivamente pago. No caso, deve ser observado o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, a aplicação de referida cláusula.
  • Entretanto, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito pelos autores, considerando os gastos realizados pela ré com os procedimentos administrativos para a formalização do contrato, considero devida a retenção de até 10% do valor efetivamente pago pelos autores, conforme pretendido na inicial.”

Sobre a gritante ilegalidade dos valores pagos no momento da compra e que foram destinados pela incorporadora como supostas comissões de corretagem, sabiamente fundamentou a magistrada nos seguintes termos:

  • “Quanto à comissão de corretagem, a ré sustenta a validade da cobrança, alegando que os autores assumiram a obrigação do pagamento e o serviço foi efetivamente prestado.
  • Cuidando-se de contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). E, no caso, dúvida não há de que a taxa foi imposta como condição obrigatória para a conclusão do negócio (compra e venda), configurando o que se chama de venda casada, o que viola as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em seu art. 6º, incisos II e III.
  • É evidente que o consumidor não teria como celebrar o negócio sem a intervenção do corretor escolhido pela própria vendedora, sendo abusiva a exigência de pagamento por um serviço de mediação entregue sem prévia solicitação e livre escolha do profissional (art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor).
  • Assim, a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve ser exclusiva da vendedora, a qual contratou os serviços para serem prestados a qualquer interessado que comparecesse ao seu estande de vendas.
  • De rigor, portanto, o acolhimento do pedido de restituição do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento. Juros moratórios são devidos desde a citação, na forma da lei, pois foi nesse momento que a vendedora tomou conhecimento da pretensão dos autores.”

Resultado final:

  • “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda e declaro rescindindo o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, condenando a requerida a restituir de uma só vez o equivalente a 90% da quantia paga pelos autores, tudo acrescido de correção monetária pela tabela do TJ/SP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com relação à comissão de corretagem, condeno a requerida à devolução de R$4.708,48, atualizado desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Veja a íntegra da decisão em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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