Um adquirente no empreendimento “Condomínio Line SP Conceição” em São Paulo, perante a incorporadora Trisul (nome da SPE: Trisul Myristica Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.), viu-se obrigado a procurar o Poder Judiciário para obter a rescisão do negócio e restituição de grande parte dos valores pagos, após obter resposta da incorporadora ao solicitar o distrato amigável de que seria devolvido apenas o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato.
O comprador efetivou a compra em 14 de abril de 2014, após cerca de oito meses pagando religiosamente as parcelas do contrato, perdeu o emprego e percebeu que não teria condições para continuar a aquisição, decidindo procurar a incorporadora para solicitar o distrato do negócio em janeiro de 2015. Qual não foi sua surpresa ao receber e-mail da Trisul, através do qual afirmou que dos valores pagos em Contrato somente seria devolvido o equivalente a minguados 30% (trinta por cento).
Incrédulo com o abuso de poder econômico demonstrado pela empresa, o comprador decidiu procurar o auxílio do Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em abril de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em Contrato + os valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas.
O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, em sentença datada de 31 de agosto de 2015, cerca de apenas 4 meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a TRISUL na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) sobre TODOS os valores pagos em Contrato, bem como 100% dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (ou seja, correção retroativa!) e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
“Houve alteração da situação financeira do autor, em razão da rescisão do contrato de trabalho, o que impossibilitou o pagamento das parcelas.
Neste ponto, é importante observar que, em que pese a regra do art. 475 do CC, o comprador que descumpre o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem direito à rescisão do contrato e ao recebimento das importâncias pagas.
E como consequência lógica da rescisão do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior.
Entretanto, em que pese a rescisão do contrato tenha como consequência a restituição das partes ao estado anterior, a eventual restituição integral dos valores pagos geraria o vedado enriquecimento sem causa dos compromissários compradores, em razão das despesas administrativas inerentes ao negócio jurídico.
Aliás, no caso as partes solucionaram a questão de forma antecipada, ao pactuarem cláusula penal, conforme autorizam os arts. 409 e seguintes do CC.
Apesar disso, as peculiaridades do caso demonstram que a cláusula penal pactuada é excessiva, principalmente considerando que, por um lado, a rescisão do contrato é consequência da insuportabilidade da obrigação assumida, bem como que, por outro, o compromissário vendedor certamente alienará novamente o imóvel.
Assim, sendo, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente, por aplicação da regra do art. 413 do CC e do art. 53 da Lei n. 8.078/90.
Portanto, por aplicação do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, deverá haver a devolução dos valores pagos, com a retenção de 20%.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados a partir de cada pagamento, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Também deverá incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir da citação art. 405 do CC."
Ao final, o Juiz sentenciou o seguinte:
“Diante do exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para:
a) determinar a extinção do processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil;
b) determinar a rescisão do compromisso de venda e compra do apartamento nº 121 do Condomínio Line SP Conceição; e
c) determinar que o réu restitua ao autor, em parcela única, 80% de todos os valores pagos, além do valor integral da comissão de corretagem, com a incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados a partir de cada pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação (30/04/2015 fls. 142).”
Processo nº 1020111-57.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/