Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora GAFISA na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

21/09/2016 às 11:18
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Acórdão da 9ª Câmara do TJSP ressalta o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e condena incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mundi Espaço Cerâmica, em São Caetano do Sul, perante a incorporadora GAFISA, obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutenção da declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras avenças” por ato dos próprios compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2011, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.

A Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Raquel Machado Carleial de Andrade, em sentença datada de 26 de setembro de 2014, havia julgado a ação de rescisão contratual parcialmente procedente e decretou rescisão do Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Inconformada, a incorporadora decidiu por recorrer da decisão de primeira instância perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso recebido e devidamente processado por sorteio à 9ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Alexandre Lazzarini e julgamento realizado no dia 02 de agosto de 2016.

Por votação unânime, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pela incorporadora.

No entendimento da Câmara, a decisão da juíza estava perfeita e em consonância com o entendimento dominante na jurisprudência contemporânea, no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a incorporadora (vendedora) deve restituir parte considerável dos valores pagos, com observação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Em que pese o inconformismo ora deduzido, o recurso não comporta provimento.
  • Isso porque, o percentual de retenção fixado no contrato (40% dos valores pagos) mostra-se excessivo no caso concreto, tendo em vista que os compradores pagaram mais de R$ 170.000,00, e não foi apresentado qualquer elemento hábil a demonstrar o efetivo prejuízo sofrido pela vendedora com a rescisão do contrato.
  • Assim, não se vislumbra a existência de parâmetros que justifiquem o percentual fixado unilateralmente no contrato de adesão ou o percentual de retenção postulado de maneira alternativa pela apelante (30% dos valores pagos).
  • É importante mencionar, também, que não houve sequer a imissão na posse pelos compradores.
  • Desse modo, e consoante o disposto na Súmula nº 01, TJSP (“o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação”), é razoável a retenção de 20% dos valores pagos pelos apelados.
  • Diante de tais fundamentos, e observados os limites objetivos do recurso, é de rigor a manutenção da r. sentença em sua integralidade.
  • Isso posto, nega-se provimento à apelação da ré.”

Processo nº 1076120-73.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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