Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora BROOKFIELD na restituição à vista de 100% sobre os valores pagos pelo comprador

21/09/2016 às 11:32
Leia nesta página:

Decisão do Foro de Sto. Amaro, em SP, determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, ultrapassando o prazo máximo previsto em contrato, acrescido de correção e juros.

Um casal de adquirentes de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Augusta Comercial, na região central de São Paulo, perante a incorporadora Brookfield, obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2011, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de julho de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura de São Paulo em 2016, totalmente fora do prazo limite estabelecido em contrato.

Cansados de esperar pela entrega do imóvel, os compradores formalizaram o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento), obrigando-os a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr. Antonio Carlos Santoro Filho, em sentença datada de 08 de agosto de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do magistrado:

  • “Versando a controvérsia apenas sobre matéria de direito ou passível de prova documental, já produzida, passo ao conhecimento direto do pedido.
  • A ação é procedente.
  • Assim é porque a ré não tomou qualquer providência para a entrega da obra em período razoável, pois prevista em contrato a finalização do empreendimento em julho de 2015, já computado o prazo de tolerância de 180 dias.
  • De fato, embora alegue a ré que houve atraso na entrega somente em virtude de fato que não lhe pode ser imputado, prova alguma produziu neste sentido.
  • Ademais, ainda que demonstrada estivesse a assertiva, tal fato não serviria a excluir a sua responsabilidade que é objetiva, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 12, do CDC para o evento, na medida em que, quando da realização do projeto e colocação de unidades à venda, já foram ou deveriam ter sido pesquisadas todas as circunstâncias que poderiam ensejar o alongamento da entrega dos imóveis, inclusive aquelas relativas às dificuldades burocráticas para a regularização do empreendimento.
  • Tanto é assim que, em razão de eventuais circunstâncias extraordinárias, conforme já salientado, o contrato prevê um razoável prazo de tolerância de 180 dias.
  • Ademais, não se pode alegar que a ocorrência de chuvas, falta de mão de obra, dificuldades burocráticas ou situações similares constitui fato imprevisto ou imprevisível, pois pertencente à normalidade da atividade da construção civil.
  • Anote-se, outrossim, que nada há de ilegal no estabelecimento, em contrato, de prazo certo e determinado razoável - de tolerância para atraso quanto à entrega da obra, pois a fixação de tal prazo tem por escopo prevenir as citadas eventuais circunstâncias extraordinárias, em razão do grau de incerteza da atividade da construção civil, dependente de condições de solo e climáticas relativamente imprevisíveis.
  • O prazo de 180 dias, diante de tais circunstâncias, revela-se suficiente para abarcá-las, sem gerar, de outro lado, prejuízos ao consumidor.
  • Por qualquer ângulo que se analise a questão, desse modo, impõe-se a procedência do pedido de rescisão de contrato, desde a notificação operada, com o reconhecimento da culpa da ré.
  • A pretensão defensiva de devolução dos valores pagos ao final, com retenções e dedução de despesas, não pode ser acolhida.
  • A uma porque a rescisão do negócio, repita-se, foi causada por culpa da ré, que deve arcar, assim, com os custos da não conclusão da operação.
  • A duas porque, conforme já ressaltado, a ré se dedica ao ramo imobiliário como incorporadora, sujeitando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
  • A jurisprudência do E. TJSP, aliás, já se pacificou sobre a matéria, conforme sua súmula 2: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Deverá a ré, portanto, devolver aos autores todos os valores comprovadamente pagos, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de 1% ao mês a partir da citação, quando caracterizada, de forma inequívoca, a mora.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em face de BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. para decretar, por culpa da ré, a rescisão do contrato firmado pelas partes, bem como para CONDENAR a ré a devolver aos autores a totalidade das parcelas comprovadamente pagas, com correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1026591-20.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos