Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora STAN na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

15/11/2016 às 14:05
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Acórdão da 5ª Câmara do TJSP ressalta o entendimento jurisprudencial sobre a matéria e condena incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros!

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Jardins da Cidade, em Taboão da Serra, grande São Paulo, perante a incorporadora STAN (o nome da SPE era: Taboão Empreendimento Imobiliário Spe S/A.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutenção da declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em fevereiro de 2011, quando então os compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 5 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.

O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dr. Antonio Carlos Santoro Filho, em sentença datada de 21 de junho de 2016, havia julgado a ação de rescisão contratual parcialmente procedente e decretou rescisão do Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada, a incorporadora decidiu por recorrer da decisão de primeira instância perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso recebido e devidamente processado por sorteio à 5ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador A.C. Mathias Coltro e julgamento realizado no dia 26 de outubro de 2016.

Por votação unânime, os Desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pela incorporadora e mantiveram integralmente a sentença de primeira instâncias por seus próprios fundamentos, especialmente no tocante à determinação de restituição aos consumidores do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato.

No entendimento da Câmara, a decisão do juiz estava perfeita e em consonância com o entendimento dominante na jurisprudência contemporânea, no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a incorporadora (vendedora) deve restituir parte considerável dos valores pagos, com observação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Segundo se verifica, a autora, em razão de dificuldades financeiras, entrou em contato com a requerida a fim de solicitar a rescisão do contrato, sendo informado que seriam retidos 30% dos valores pagos e de forma parcelada.
  • Dos elementos coligidos tem-se a existência e validade do contrato firmado, visto não haver nenhuma irregularidade, tratando-se apenas de pedido de rescisão, à qual não se opõe a ré.
  • Conquanto alegue a apelante a legalidade da cláusula contratual que prevê as normas para a devolução das quantias pagas em caso de rescisão, o certo é que há clara abusividade, devendo ser devolvidos os valores pagos pelos requerentes, na proporção determinada na r. sentença recorrida.
  • Em relação à retenção de 20% dos valores pagos, bem andou o juiz de primeiro grau, pois a vendedora deve ter ressarcidas as despesas administrativas e fiscais realizadas com a celebração do contrato.
  • Nesse sentido:
  • Apelação Cível Compromisso de compra e venda ação de rescisão contratual desistência dos compromissários compradores possibilidade de rescisão da avença, com devolução parcial dos valores pagos retenção de 10% que se mostra adequada para o caso concreto imóvel sequer entregue aos compradores. Despesas com a personalização do imóvel que reverteram em seu favor, já que as melhorias foram incorporadas ao bem impossibilidade de desconto destes valores pela vendedora. Despesas condominiais indevidas antes da efetiva entrega do bem precedentes. Sentença mantida Recurso desprovido (TJ/SP Apelação nº 1022049-14.2015.8.26.0577 Rel. Des. José Carlos Moreira Alves 2ª Câmara de Direito Privado J. 05/04/2016 Reg. 05/04/2016).
  • Assim, a sentença não merece qualquer alteração, ficando o bem liberado para a venda somente após a efetiva devolução dos valores pagos pela autora, nos termos enunciados na r. decisão recorrida.
  • A devolução deverá ocorrer em parcela única, segundo o previsto na Súmula nº 2, deste E. Tribunal, cujo enunciado segue e bem ressaltado pelo juízo a quo:
  • “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
  • Essas as razões pelas quais se entende não ser possível acolher o recurso, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, inclusive no tocante a eventual prequestionamento de questão federal, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que a turma julgadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes.
  • Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, nos termos enunciados.”

Processo nº 1014094-71.2016.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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