Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora GAFISA na restituição de 80% sobre os valores pagos

21/11/2016 às 15:59
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Decisão do Foro Regional do Jabaquara de São Paulo ressalta domínio da jurisprudência sobre a matéria e determina que a incorporadora a devolva parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção e juros!

Uma adquirente de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Easy Maracá, em São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então a pretensa compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, decidiu por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformada com a resposta obtida perante a vendedora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Jomar Juarez Amorim, em sentença datada de 07 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “No que diz respeito à resolução por inexecução do comprador, é lícita a iniciativa, haja vista a ilicitude da perda integral ou desproporcional das prestações (Lei nº 8.078/90, art. 53, caput; CC, art. 413).
  • Nesse sentido a Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 543; REsp 59.870-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.4.02; REsp 132.903-SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 16.9.97).
  • Do instrumento constou (fl. 44) devolução de 60% do saldo (depois de deduzidas despesas de publicidade em 8%, condomínio, IPTU, luz e água, multa de 10%) em doze parcelas.
  • A multa se afigura desproporcional.
  • Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a essência da dedução é a perda patrimonial injusta e não propriamente a punição; a obrigação de restituir é balizada pelo potencial lesivo da resolução e não pela quantidade de prestações solvidas pelo autor (REsp 62.730-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12.6.95).
  • No caso, considerando que a autora não exerceu posse sobre a unidade e que a ré não justificou concretamente prejuízo relacionado ao inadimplemento, afigura-se razoável limitar a multa em 20%, inferior às balizas estabelecidas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 601.008-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 20.6.06; REsp 838.516-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.5.11).
  • O desconto incidirá sobre o principal (fl. 126, item 5.5), atualizado pela tabela prática do TJSP, excluídas eventuais sanções moratórias (multa e juros).
  • A restituição é imediata e não se vincula à venda da coisa (TJSP, Súmula 2; STJ, Súmula 543).
  • Posto isso, acolho em parte o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e, resolvido o contrato, condeno a ré na restituição de 80% das quantias pagas (somente o principal), corrigidas de cada desembolso pela tabela prática do TJSP, com juros moratórios de doze por cento ao ano contados do trânsito em julgado (STJ: REsp 1.211.323-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º.10.15; AgRg no AREsp 474.503-MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 9.9.14). Autorizo a renegociação da unidade, mediante prévia caução em dinheiro, no valor total da condenação.”

Processo nº 1022435-20.2015.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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