Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora ROSSI na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

05/12/2016 às 15:04
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP recusa aplicação de penalidade contratual e impõe à incorporadora devolução parte expressiva dos valores pagos a título de parcelas contratuais aos consumidores, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Vila Nova Sabará Praça Alvorada, em São Paulo, perante a incorporadora Rossi (o nome da SPE era: Jetirana Empreendimentos S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais desejavam arcar com o pagamento das parcelas contratuais, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa desde cada pagamento das parcelas e juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Passados cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a irrisórios 15% (quinze por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Laura de Mattos Almeida, em sentença datada de 22 de novembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos devidamente corrigidos e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

A Juíza fundamentou sua sucinta decisão no sentido de que é perfeitamente possível a extinção do negócio de forma unilateral por iniciativa do comprador, especialmente quando se está diante de matéria protegida pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a incorporadora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras da magistrada:

  • “Os autores almejam a rescisão do Contrato de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças que celebraram com a requerida em 03.03.2012, com a restituição de 90% do preço pago (R$ 96.739,11) e de 100% da comissão de corretagem (R$ 14.170,80).
  • O contrato deve ser rescindido, e nisto as partes estão de acordo.
  • Com relação às parcelas do preço, a controvérsia reside no montante a ser devolvido pela ré aos autores, considerando os percentuais de retenção previstos no contrato. Já no que tange à corretagem, discute-se o cabimento da restituição.
  • O percentual de retenção de 15% previsto na cláusula décima segunda, parágrafo terceiro, letra "b", do contrato, é abusivo, por colocar o comprador em evidente posição de desvantagem, impondo-lhe prejuízo muito maior do que à vendedora em caso de rescisão contratual.
  • Tal desconto implicará na retenção de parte substancial do montante pago pelos autores, sem que a ré comprove os gastos que terá com o desfazimento do negócio.
  • Assim, reputo razoável a retenção de 10%, pois suficiente para cobrir custos administrativos e de promoção de venda, contribuições ao PIS/COFINS, outros impostos, tributos e contribuições incidentes sobre o negócio imobiliário e eventuais taxas de movimentação bancária.
  • O valor pago pelos autores corresponde a R$ 107.487,89, pois não impugnado especificamente pela ré.
  • Assim, fazem jus à restituição de R$ 96.739,11 com correção corrigido monetária, pelos índices da tabela prática deste Tribunal, a partir do desembolso, e juros da mora, de 1% ao mês, a contar da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil.
  • Por outro lado, no tocante à corretagem, o acórdão proferido no Recurso Especial n° 1.599.511/SP, referente ao Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 06.09.2016, firmou a seguinte tese: 1.Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, §3°, IV, CC).
  • No caso, houve prescrição, pois os pagamentos a título de corretagem e SATI foram efetuados pelos autores há mais de três anos, quando do ajuizamento da demanda.
  • Com efeito, o desembolso ocorreu em 03.03.2012, sendo que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2015.
  • Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição em relação aos valores pagos a título de comissão de corretagem, e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando a requerida à restituição da quantia de R$ 96.739,11, com correção monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.”

Processo nº 1035745-96.2015.8.26.0002

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos