Uma família de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Florada Morumbi, no bairro do Morumbi, em São Paulo, perante a construtora Marques, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, sem nenhuma correção. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro de São Paulo, Dra. Carolina Nabarro Munhoz Rossi, em sentença datada de 23 de novembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de ser abusiva a cláusula do contrato que previa perda substancial dos valores pagos, através de percentuais aplicados não sobre o valor efetivamente pago, mas sobre o valor global do contrato em detrimento do consumidor, uma vez que a incorporadora poderá comercializar a unidade no mercado imobiliário, ressaltando que o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria determina à incorporadora que restitua grande parte dos valores pagos, à vista.
Nas palavras da magistrada:
- “A presente demanda trata de relação de consumo, por se enquadrar a parte autora e a ré na definição legal de consumidor e fornecedor, respectivamente. Assim é que a primeira adquiriu o imóvel, construído e comercializado pela ré, na qualidade de destinatário final.
- A ré concorda com a rescisão do contrato, que não se deu por culpa da mesma, mas dos autores, que admitem não estarem em condições de adimplirem o acordado.
- Pretendem os autores, no entanto, que a rescisão não se dê da forma contratada.
- Entendo que a devolução dos valores da forma constante do contrato e pretendida pela ré efetivamente é abusiva, não se justificando que os percentuais incidentes a título de despesas de venda e publicidade e despesas administrativas incidam sobre o valor total do imóvel e não sobre o valor pago pelos autores, considerando que o imóvel será novamente colocado à venda, implicando em retenção de percentual absurdo do valor pago pelos mesmos.
- Não se justifica a retenção pela ré, portanto de 50% do valor pago a título de despesas administrativa, com marketing e impostos, mostrando-se suficiente a retenção de 10% do valor pago pelos autores para este fim, percentual que a jurisprudência vem considerando suficiente para este fim, sendo abusiva a cláusula que estabelece percentual maior.
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato por culpa dos autores e condenar a ré a devolver a eles 90% do valor pago por eles, declarando não escrita a cláusula que prevê a retenção de valor maior ante sua abusividade, retendo a ré 10% do valor pago, atualizados e acrescidos de juros legais a partir do ajuizamento desta ação. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1016169-83.2016.8.26.0002
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.