Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo consumidor

18/01/2017 às 13:35
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Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou integralmente sentença do Foro de Pinheiros e condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelos compradores, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio das Azaléias, no bairro do Parque do Carmo, em São Paulo, perante a incorporadora Brookfield, obteve vitória total perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da reforma completa da sentença de primeira instância que havia beneficiado a incorporadora, para o fim de declarar a quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos, sem nenhuma correção. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros de São Paulo, Dr. Théo Assuar Gragnano, em sentença datada de 21 de setembro de 2015, desprezando o entendimento majoritário dos Desembargadores paulistas para a matéria, havia julgado parcialmente procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de apenas 40% (quarenta por cento) dos valores pagos.

Inconformados com a sentença proferida na primeira instância, os compradores decidiram seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 6ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, acompanhado dos Desembargadores Paulo Alcides (Presidente) e Percival Nogueira (Revisor), para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao determinar à incorporadora tão pequena devolução dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem reformar integralmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pelo Juiz, para o fim de impor à incorporadora a devolução do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por impossibilidade econômica dos compradores, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora revenderia o imóvel no mercado, motivo pelo qual nada justificaria uma retenção maior do que 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos compradores

Nas palavras do Desembargador:

  • “Cuida-se de ação rescisão contratual por meio da qual os apelantes pleitearam a restituição de 90% dos valores pagos.
  • Respeitado o entendimento do magistrado, procede o inconformismo.
  • Rescindido o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior.
  • Dessa forma, deve ser determinada a restituição dos valores pagos, bem como indenização pelos prejuízos causados pelo desfazimento do negócio, tudo para manter o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento sem causa.
  • E José Osório de Azevedo Junior (Compromisso de compra e venda 5ª ed. p. 200/201 Malheiros) observa que a questão continua agitando os tribunais, não sendo fácil ao intérprete extrair regras amplas. Contudo, no que diz respeito ao percentual da devolução se deve levar em conta as circunstâncias do caso, o que faz variar esse valor. Prossegue colacionando decisões que determinam desde a devolução de 90%, até aquelas que estabelecem o percentual de 0% caso este em que o bem esteve durante longo período de posse dos adquirentes. E essa seria segundo esse autor uma das circunstâncias de maior relevância para a fixação do valor da devolução.
  • Observando esses parâmetros e, além disso, o fato de que a apelada poderá vender novamente o imóvel, o percentual de retenção em 10% dos valores pagos é mais adequado para as circunstâncias da causa e não gera enriquecimento sem causa para nenhuma das partes.
  • Assim, porque abusiva, não prevalece a disposição contratual que prevê a restituição de acordo com o total do preço pago, limitada ao percentual máximo de 50% dos valores adimplidos.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram integral provimento ao recurso de apelação interposto pelos compradores para o fim de reformar a sentença de primeira instância e condenar a incorporadora na devolução à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1007349-82.2015.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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