Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora HELBOR na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

25/01/2017 às 10:11
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou a devolução integral dos valores pagos ao comprador, tendo em vista o atraso na conclusão e entrega do empreendimento, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um comprador de unidade comercial na planta no empreendimento denominado Condomínio Helbor Offices São Paulo 3, em São Paulo, perante a incorporadora Helbor (o nome da SPE era: HESA 54 Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de entregar o imóvel dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2011, sendo certo que o prazo máximo para a entrega do imóvel era até o mês de abril de 2015, mas o auto de conclusão de obra ou “habite-se” somente foi expedido pela Prefeitura de São Paulo no final do final do mês de maio de 2015 e o Condomínio somente veio a ser instalado em junho, totalmente fora do prazo limite estabelecido em contrato.

Cansado de esperar pela entrega do imóvel, o comprador formalizou o pedido de distrato, mas a incorporadora limitava-se a informar que dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 80% (oitenta por cento), obrigando-o a buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central da Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição integral dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 28ª Vara Cível, Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino, em sentença datada de 30 de novembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que ultrapassado o prazo máximo previsto em contrato para a conclusão e efetiva entrega da unidade, surge para o comprador o direito de solicitar a rescisão do negócio e a consequente restituição integral dos valores pagos, sem qualquer chance de retenção de parte dos valores.

Nas palavras do magistrado:

  • “O contrato firmado entre as partes previa a data de 31.10.2014, prorrogáveis por mais 180 dias (cláusula 5.7), findando-se o prazo em julho de 2013, para a entrega das obras. A requerida alega que a construção foi terminada em 30.04.2015 (termo de conclusão - "habite-se"), e que o atraso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, devendo, ainda, ser observado o prazo necessário para a emissão do certificado de conclusão.
  • Primeiramente, é de se notar que o contrato foi firmado por partes capazes e, portanto, de rigor a observância do princípio da “pacta sunt servanda”, em que pese tratar-se de relação de consumo e o alegado contrato de adesão, não se vislumbra abusividade na cláusula de tolerância a ensejar a nulidade pleiteada, uma vez que em se tratando em empreendimento de grande porte, de fato podem ocorrer imprevistos na própria obra ou mesmo burocráticos que impossibilitem o cumprimento da data fixada, portanto a tolerância de 180 dias, não se mostra exacerbada, para possibilitar a nulidade pleiteada.
  • Outrossim, a alegação da ré que o atraso da obra, que superou o prazo de tolerância contratual, decorre de imprevistos alheios à sua vontade, não lhe socorre, porquanto genérica e desprovida de comprovação, ônus que incumbia à ré.
  • Ademais, eventuais dificuldades econômicas passageiras experimentadas individualmente por quaisquer dos contratantes não justificam o atraso nas obras, vez que o prazo de tolerância visa justamente abarcar referidas dificuldades.
  • Nesse passo, vê-se que nos termos do contrato firmado entre as partes o imóvel deveria ter entregue em 31 de outubro de 2014, que considerado o prazo contratual de tolerância fixaria como termo final 30 de abril de 2015. Contudo, a própria ré em sua contestação confessa que o “Habite-se” foi expedido apenas em 29.05.2015, apresentando o respectivo certificado às fls.54/56, portanto verifica-se o atraso de 01 mês para o cumprimento da avença, caracterizando-se, assim, a infração contratual pelas rés.
  • Observo que não socorre à ré a alegação de aplicação do prazo para a expedição do certificado previsto na cláusula 5.8 do contrato. Isto porque, referido prazo apenas seria aplicável caso a expedição do certificado depende-se apenas do trâmite burocrático do órgão da Prefeitura, o que não é o caso dos autos, vez que não comprovou a ré sua ocorrência, sendo responsabilidade desta o atraso pela conclusão final do empreendimento, com a expedição do "habite-se".
  • Assim, o pedido do autor comporta acolhimento, vez que a rescisão decorreu por culpa exclusiva da ré e não por desistência do autor, sendo incabível a retenção de qualquer valor.
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a restituir ao autor a integralidade do montante pago no valor de R$125.014,06 (cento e vinte e cinco mil, quatorze reais e seis centavos), bem como à restituição do valor da cota condominial no valor de R$3.622,90 (três mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa centavos), que deverão ser atualizados monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais a contar da citação, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1010323-82.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos