Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora MEROLAR na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo comprador, à vista + correção e juros de 1% a.m.

01/02/2017 às 12:29
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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Casas da Toscana, em Jundiaí, perante a incorporadora Merolar (o nome da SPE era: GLB Medeiros SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em setembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, em sentença datada de 01 de dezembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com efeito, inexistindo interesse na manutenção do negócio celebrado pelas partes, impõe-se seu desfazimento.
  • No mais, sujeitaram-se os autores, ao desistirem do negócio, à retenção, pela compromissária-vendedora, do equivalente a 20% do total desembolsado, para cobertura das despesas com administração, propaganda, comercialização e desfazimento do vínculo, com restituição imediata da quantia remanescente, percentual que tem sido utilizado por este juízo e que se encontra em linha com amplo entendimento jurisprudencial, sendo nulas as disposições que impõem a restituição em patamar inferior, de forma postergada e condicionada, posto que abusivas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Especificamente no tocante aos percentuais de retenção/restituição, vejamos o entendimento do TJSP:
  • “EMENTA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES Parcial procedência, determinada a devolução de 80% dos valores pagos - Compromisso de compra e venda de imóvel - Distrato realizado Possibilidade de revisão dos valores devolvidos Coisa julgada não configurada - Matéria de ordem pública aquela referente ao reconhecimento de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem Penalidade imposta que se mostra abusiva, especialmente por incidir sobre o valor do contrato - Devolução integral dos valores pagos pelo autor – Descabimento - Cabível a retenção de 20% dos valores pagos a título de indenização pelo desfazimento do negócio e das despesas suportadas pela ré com a administração do empreendimento, inclusive intermediação – Sentença mantida Recursos desprovidos” (TJSP, Apelação Cível nº 0061536-78.2011.8.26.0114, Rel. Des. Salles Rossi, j. 21.08.2013 g.n.).
  • Considerando-se o montante total desembolsado (R$ 38.245,34), deverá ser restituído aos requerentes o valor de R$ 30.596,27 (R$ 38.245,34 x 80%).
  • Tal quantia será corrigida monetariamente, desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, incidindo sobre ela juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. Cumpre consignar que a correção configura mera recomposição do valor da moeda, de modo que a incidência na forma aqui estabelecida evita enriquecimento ilícito da ré em detrimento dos autores, assegurando a eles o recebimento do montante efetivamente devido.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação contra GLB MEDEIROS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (GRUPO MEROLAR) para DECLARAR a rescisão do contrato telado, e CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 30.596,27 (trinta mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), com incidência de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002.”

Processo nº 1114312-07.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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