Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP reforma sentença e condena ODEBRECHT na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

14/03/2017 às 11:05
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Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou parcialmente sentença equivocada do Foro Central de SP e condenou a incorporadora na devolução de parte substancial dos valores pagos pelos compradores, afastando cláusula de irretratabilidade.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cidade Viva Residencial, na Cidade de Santo André, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Odebrecht (o nome da SPE era: Santo André Boulevard Jardim 1 Empreendimento Imobiliário S/A.), obteve vitória expressiva perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da reforma parcial da sentença de primeira instância que inacreditavelmente havia beneficiado completamente a incorporadora ao julgar a ação de rescisão improcedente, para o fim de declarar a quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma e outros pactos” por ato dos próprios compradores, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, determinando a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que não devolveria absolutamente valor algum porque o contrato assinado contava com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, não sendo permitido ao comprador o direito de se arrepender, como se isso fosse lá alguma justificativa, uma vez que o direito do comprador de imóvel na planta, nessa parte, decorre da Lei.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

Contudo, sem razão aparente, a Juíza de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Juliana Nishina de Azevedo, acolheu a tese da incorporadora e JULGOU IMPROCEDENTE a ação, recusando a rescisão do contrato, desprezando o entendimento unânime dos Desembargadores paulistas para a matéria.

Absolutamente inconformados com a sentença proferida na primeira instância, os compradores decidiram seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 2ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Giffoni Ferreira, acompanhado dos Desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Alcides Leopoldo e Silva Júnior, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao negar a condenação da incorporadora na restituição parcial dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem reformar parcialmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pela Juíza, para o fim de impor à incorporadora a devolução do equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, o comprador de imóvel na planta tem direito incontestável de solicitar judicialmente a rescisão do negócio por incapacidade econômica, sendo certo que à incorporadora cumpre devolver parte substancial dos valores pagos pelos compradores.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Cuida-se de Apelação Cível exprobando a R. sentença de fls., que houve por improcedente o feito em que buscavam os Autores a rescisão contratual, uma vez que perderam o interesse em manter o contrato.
  • No seu apelo sustentam os Autores que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao pagamento das parcelas pactuadas em contrato, devendo a Ré restituir o correspondente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos.
  • Deveras, ficou plenamente provado que a parte apelante celebrou o pacto sem que tivera potencial econômico para honrar as prestações, incidindo em mora.
  • Assim, quanto a rescisão contratual poder ser pleiteada pelo inadimplente, é exato que nosso Magnífico SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tolera tal pretensão certamente fulcrada em Princípios de Celeridade e Economia processual; de aí que pode mesmo a rescisão ser pleiteada pelo inadimplente, mas sopesando-se tal pleito, à luz das Leis do País.
  • Com o desfazimento do negócio e o retorno do imóvel à vendedora, é cristalino o direito de a compradora obter a devolução do que despendeu, observando-se, no entanto, a prerrogativa da alienante de reter parte desse numerário para ressarcimento das despesas havidas.
  • Desta forma, o equilíbrio na relação negocial se faz necessário, não originando nem onerosidade excessiva ao comprador, bem como se evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
  • Os Requerentes é que deram causa ao soçobro do contrato e essa falta de seriedade ao contratar há que receber apenação, com a retenção de 20% dos valores pagos, e a devolução de 80%, corrigidos desde o desembolso e com juros a partir da citação, quantum esse que é havido por mais exato, ante o caso concreto, não tendo os Autores do imóvel usufruído e ocupado.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos compradores para o fim de reformar a sentença de primeira instância, decretando a rescisão do contrato e consequente condenação da incorporadora na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1088835-79.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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