Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial In São Paulo Ibirapuera, no bairro da Vila Prudente, zona leste de São Paulo, perante a incorporadora Atua (o nome da SPE era: Atua SPE 1 Participações Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês até o momento da efetiva devolução dos valores.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro da Comarca de São Caetano do Sul, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 6ª Vara Cível, Dra. Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, em sentença datada de 28 de março de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado da sentença.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Nas palavras da magistrada:
- “O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
- Consoante o disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
- Assim, sendo revel a parte requerida, os fatos alegados pelo autor poderão ser reputados como verdadeiros, salvo se ocorrer alguma das hipóteses elencadas no artigo 345 do mesmo Código.
- Humberto Theodoro Junior explica que “ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”.
- Dessa forma, sendo revel a parte requerida e não estando presente a situação prevista nas hipóteses do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil, vê-se que ação é procedente.
- Fixo, portanto, em 10% dos valores pagos em favor da ré, o percentual a ser retido pela vendedora como forma de ressarcimento pelas despesas com publicidade, administrativas, tributárias, multa, etc...
- Anote-se que os valores acima já incluem o ressarcimento da vendedora por todas as perdas havidas e devem ser ressarcidos em uma só parcela; a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP deve incidir do vencimento de cada parcela e os juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, já que antes disso, tendo a rescisão ocorrido por culpa do comprador, não há mora da ré.
- Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial ajuizado em face de ATUA SPE 1 PARTICIPAÇÕES LTDA. e:
- 1) declaro rescindido o contrato de compra e venda do apartamento n.º 188, Torre A, do Condomínio Residencial In São Paulo Ibirapuera;
- 2) condeno a ré a restituir ao adquirente as quantias pagas, autorizada a retenção de 10% desse valor, acrescidas de juros e correção monetária, conforme fundamentação supra e;
- 3) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.”
Processo nº 1003702-32.2016.8.26.0565
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.