Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora YUNY é condenada pelo TJSP na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

10/06/2017 às 17:02
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Decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pela compradora, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Habitarte Verde, na zona sul da cidade de São Paulo, perante a incorporadora Yuny (o nome da SPE era: Yuny Stan Projeto Imobiliário I S/A.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato da compradora que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2013, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 3 anos da data da compra, a adquirente se viu impossibilitada de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informada pelo depto. financeiro da incorporadora de que até seria possível o cancelamento do negócio, porém, dos valores pagos em contrato, devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da compradora, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível, Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, em decisão datada de 20 de julho de 2016, afirmou textualmente que, de fato, a compradora tinha o direito à rescisão do negócio por insuportabilidade financeira e a incorporadora deveria restituir boa parte das importâncias pagas, condenando-a em primeira instância na restituição à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre todos os valores pagos em contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância, a incorporadora decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 5ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador A. C. Mathias Coltro, acompanhado dos Desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva, para analisar se o Juiz de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato.

Por votação unânime datada de 19 de abril de 2017, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância, para o fim de permitir que a incorporadora retivesse o equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos em contrato, devendo restituir o correspondente a 80% (oitenta por cento).

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por ato do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior à compra, observando que no caso em análise a incorporadora deve devolver parte considerável dos valores pagos pela compradora, uma vez que sequer tomou posse do imóvel, o que não gera grandes despesas para a incorporadora.

Nas palavras do Desembargador:

  • “Indiscutível aplicar-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, bem caracterizada, assim, a relação de consumo prevista no art. 3º, caput, do referido diploma legal.
  • A rescisão do contrato foi bem decidida e sem insurgência da apelante com relação a ela, restringindo-se o recurso a questões referentes ao percentual de retenção dos valores pagos e termo inicial da correção monetária.
  • Segundo se verifica a autora, ao perceber que não mais poderiam arcar com o pagamento das parcelas, requereu a rescisão do contrato, bem como a devolução de 90% dos valores pagos.
  • A r. sentença atacada julgou parcialmente procedente a demanda, para o fim de determinar a rescisão contratual e a devolução de 80% dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de 1% a.m. de juros moratórios, a partir da citação da requerida, condenando-a, ainda, no pagamento de 80% as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
  • Pretende, a apelante, a reforma do decisum, afirmando que a devolução de 80% dos valores desrespeita o contrato livremente pactuado, requerendo a sua redução para 70%.
  • O pedido de alteração do percentual de retenção pela apelante, dos valores efetivamente pagos, não merece acolhimento.
  • Isto porque, tal valor se mostra mais que suficiente para ressarcir a vendedora das despesas administrativas e fiscais realizadas com a celebração do contrato, que acabou por ser desfeito, sendo abusiva a cláusula 6.8 contrato (págs. 50/51), segundo a qual a retenção seria maior, caracterizando o enriquecimento sem causa da vendedora, ora apelante, que, além das despesas administrativas não teve qualquer prejuízo, até e porque, rescindido o contrato, a unidade ficou disponível para comercialização.
  • Corretamente decidiu a r. sentença sobre a incidência de correção monetária sobre o percentual a ser devolvido à autora, desde o efetivo desembolso de cada uma das parcelas, acrescida tal quantia, ainda, de juros de mora de 1% ao mês.
  • Essas as razões pelas quais se entende não ser possível acolher o recurso interposto, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente à outra conclusão, inclusive no tocante a eventual prequestionamento de questão federal, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que a turma julgadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja no âmbito do debate travado entre os litigantes.
  • Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos enunciados.”

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a condenação em primeira instância na devolução à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, acrescido de correção monetária retroativa desde cada desembolso e com juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1041126-48.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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