Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora QUEIROZ GALVÃO é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

10/06/2017 às 17:19
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Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva parte considerável das parcelas pagas em contrato, à vista e acrescido de correção monetária desde cada pagto. e com juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mirante do Japi Natural Living, em Jundiaí, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, procurou pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas uma pequena parte dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 03 de maio de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, mesmo inadimplente, tem direito à devolução dos valores pagos, pois não pode existir locupletamento ilícito por parte da incorporadora.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com relação á rescisão contratual, a medida é inevitável.
  • Isso porque, não havendo mais a vontade de mante-lo por uma das partes, não pode ela ser obrigada a continuar com a avença.
  • Este Juízo te reiteradamente decidido que o percentual de 90% de devolução é o que se mostra mais adequado, a fim de permitir que  a Ré retenha valores para cobrir seus gastos e, ao mesmo tempo,  não permitir seu ganho excessivo.
  • Ademais, é certo que, rescindido o contrato, o bem volta à posse da Ré, que poderá comercializa-lo novamente e ainda por preço maior que  o negociado com o aqui Autor.
  • De se considerar também que a relação entre as partes é de consumo de modo que, nos termos do artigo 47 da Lei Federal 8.078/90, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
  • No mais, uma vez que retenção de 30% colocaria o Autor, consumidor que é, em desvantagem, este Juízo entende que retenção de 10% é mais que suficiente para cobrir os gastos da Ré.
  • Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato e condenar a Ré a devolver ao Autor o equivalente a 90% do que foi pago, corrigido desde o pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta decisão.”

Processo nº 1105681-74.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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