Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora QUEIROZ GALVÃO é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

10/06/2017 às 17:19
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva parte considerável das parcelas pagas em contrato, à vista e acrescido de correção monetária desde cada pagto. e com juros de 1% a.m. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mirante do Japi Natural Living, em Jundiaí, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, procurou pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.

Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas uma pequena parte dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 03 de maio de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, mesmo inadimplente, tem direito à devolução dos valores pagos, pois não pode existir locupletamento ilícito por parte da incorporadora.

Nas palavras do magistrado:

  • “Com relação á rescisão contratual, a medida é inevitável.
  • Isso porque, não havendo mais a vontade de mante-lo por uma das partes, não pode ela ser obrigada a continuar com a avença.
  • Este Juízo te reiteradamente decidido que o percentual de 90% de devolução é o que se mostra mais adequado, a fim de permitir que  a Ré retenha valores para cobrir seus gastos e, ao mesmo tempo,  não permitir seu ganho excessivo.
  • Ademais, é certo que, rescindido o contrato, o bem volta à posse da Ré, que poderá comercializa-lo novamente e ainda por preço maior que  o negociado com o aqui Autor.
  • De se considerar também que a relação entre as partes é de consumo de modo que, nos termos do artigo 47 da Lei Federal 8.078/90, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
  • No mais, uma vez que retenção de 30% colocaria o Autor, consumidor que é, em desvantagem, este Juízo entende que retenção de 10% é mais que suficiente para cobrir os gastos da Ré.
  • Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato e condenar a Ré a devolver ao Autor o equivalente a 90% do que foi pago, corrigido desde o pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta decisão.”

Processo nº 1105681-74.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos