Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Mirante do Japi Natural Living, em Jundiaí, região da grande São Paulo, perante a incorporadora Queiroz Galvão (o nome da SPE era: Queiroz Galvão Mirante do Japi Desenvolvimento Imobiliário Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, procurou pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas uma pequena parte dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Dr. Renato Acacio de Azevedo Borsanelli, em sentença datada de 03 de maio de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta, mesmo inadimplente, tem direito à devolução dos valores pagos, pois não pode existir locupletamento ilícito por parte da incorporadora.
Nas palavras do magistrado:
- “Com relação á rescisão contratual, a medida é inevitável.
- Isso porque, não havendo mais a vontade de mante-lo por uma das partes, não pode ela ser obrigada a continuar com a avença.
- Este Juízo te reiteradamente decidido que o percentual de 90% de devolução é o que se mostra mais adequado, a fim de permitir que a Ré retenha valores para cobrir seus gastos e, ao mesmo tempo, não permitir seu ganho excessivo.
- Ademais, é certo que, rescindido o contrato, o bem volta à posse da Ré, que poderá comercializa-lo novamente e ainda por preço maior que o negociado com o aqui Autor.
- De se considerar também que a relação entre as partes é de consumo de modo que, nos termos do artigo 47 da Lei Federal 8.078/90, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor.
- No mais, uma vez que retenção de 30% colocaria o Autor, consumidor que é, em desvantagem, este Juízo entende que retenção de 10% é mais que suficiente para cobrir os gastos da Ré.
- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato e condenar a Ré a devolver ao Autor o equivalente a 90% do que foi pago, corrigido desde o pagamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta decisão.”
Processo nº 1105681-74.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.