Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

23/08/2015 às 09:34
Leia nesta página:

TJSP determina a devolução de parte considerável dos valores pagos pelo comprador após tentativa sem sucesso de acordo com a incorporadora para o distrato amigável.

Processo nº 10969XX-35.2014.8.26.0100

Um casal que havia adquirido um apartamento da incorporadora Gafisa ingressou com ação de rescisão contratual na Justiça de São Paulo pretendendo a anulação do negócio por suposto erro cometido pela incorporadora no tocante ao aumento das parcelas do contrato via INCC.

O Juiz de Direito em primeira instância entendeu que a rescisão se dava por ato dos compradores, ante a insuportabilidade dos pagamentos das parcelas e decretou a rescisão do negócio, permitindo à incorporadora uma retenção de 25% dos valores pagos em Contrato, além de condená-la na devolução de 100% dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

Inconformados, os compradores recorreram, firma na tese de restituição integral, porém, admitindo uma retenção de no máximo 10% dos valores pago em Contrato.

Recurso regularmente processado e sorteado para julgamento pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator a figura do ilustre Desembargador Donegá Morandini.

Para o Relator, o caso revelava mesmo uma rescisão por ato do comprador nos seguintes termos da fundamentação: “Nenhuma dúvida paira quanto à desistência do negócio estabelecido pelas partes. Ainda que o adquirente pretenda atribuir à ré a responsabilidade pela rescisão do pacto, a alegação de que houve cobrança abusiva de valores, além de genérica, não basta ao desfazimento do contrato, autorizando-se, apenas, a restituição das importâncias supostamente quitadas em desconformidade com a legislação ou ao contrato estabelecido.”

Sobre a retenção de 10% dos valores pagos em Contrato

Para o Desembargador, no entanto, mostrou-se elevada a retenção permitida pelo Juiz de primeira instância em pesados 25% dos valores pagos em Contrato. Para o Desembargador, melhor seria que essa retenção fosse determinada em 10% e assim foi feito, nos seguintes termos:

“Entretanto, o percentual estabelecido no contrato bem como aquele fixado na r. sentença mostraram-se excessivos. Os prejuízos resultantes do rompimento não alcançaram o patamar constante do contrato (40%), ônus do qual não se desincumbiu a ré. E igual modo, excessiva a retenção constante da r. sentença (25%), em especial porque os imóveis retornarão ao patrimônio da vendedora que poderá, então, revende-los, quiçá com lucro.

Justa, portanto, a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) das prestações quitadas, excepcionando-se da base de cálculo, apenas, o montante solvido a título de verbas de corretagem. O apelo, aqui, é parcialmente acolhido.”

Nessa parte, ponto para os autores-recorrentes, que conseguiram diminuir a perda de expressivos 25% para meros 10% dos valores pagos em Contrato.

Sobre a restituição das comissões de corretagem

No caso em análise, contudo, é certo que a incorporadora Gafisa também havia recorrido com o objetivo de cassar a correta condenação na devolução dos valores indevidamente pagos pelos compradores e que foram destinados ao pagamento de injustificáveis comissões de corretagem.

Nessa parte do julgamento, afirmou com categoria de mestre o Desembargador:

“No que toca à legalidade da cobrança da corretagem, aplicável, sem delongas, o Enunciado nº 38-3 desta Câmara: “O adquirente que se dirige ao estande de vendas para a aquisição do imóvel não responde pelo pagamento das verbas de assessoria imobiliária (corretagem e taxa sati). É da responsabilidade da vendedora o custeio das referidas verbas, exibindo legitimidade para eventual pedido de restituição”.

Reconhecida a abusividade na cobrança da corretagem, impõe-se a devolução simples dos valores cobrados a este título (Súmula 159, STF), em conformidade com os recibos acostados ao feito, acrescidos de correção monetária segundo a Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.”

O Desembargador ainda arrematou com categoria a tese desenvolvida pela incorporadora sobre a ocorrência de suposta prescrição trienal para o pleito de restituição das comissões de corretagem nos seguintes termos:

“Nem se alegue, finalmente, que a restituição encontra-se acobertada pela prescrição. Não anotado o decurso do prazo de 10 (dez) anos entre o pagamento e a propositura da demanda, por certo que o reembolso não se acha acoberto pela prescrição. É o que reiteradamente decide esta Câmara (Enunciado nº 38-4): “Prescreve em 10 (dez) anos o prazo para a propositura da ação buscando o reembolso das verbas de assessoria imobiliária quitadas em razão do compromisso de venda e compra de bem imóvel. Incidência do disposto no art. 205 do Código Civil”.

Analisando os contornos desse caso, podemos afirmar com elevado grau de segurança que a Gafisa levou uma “tremenda surra”, uma vez que o recurso dos compradores foi parcialmente provido, diminuindo-se a retenção de 25% para razoáveis 10% dos valores pagos em Contrato, além de registrar o Desembargador que o comprador de imóvel na planta tem a seu favor o prazo de até 10 anos para solicitar judicialmente o reembolso dos valores pagos a título de comissão de corretagem e nessa parte do julgamento, manteve os termos da sentença condenatória que havia determinado à incorporadora a restituição integral daqueles valores.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos