Um casal que adquiriu imóvel na planta perante a incorporadora Gafisa em empreendimento localizado na Cidade de São Caetano do Sul (SP) obteve a confirmação integral da sentença no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutenção da declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em segunda instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Inconformada com a retenção de 10% dos valores pagos em Contrato, a incorporadora recorreu, firme no argumento de que as cláusulas contratuais deveriam ser rigorosamente observadas e cumpridas.
O recurso de apelação foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Piva Rodrigues.
Em julgamento datado de 30 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram negar provimento ao recurso da incorporadora.
Sobre a necessidade de manutenção da sentença condenatória para a devolução do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:
- “Os artigos 51, inciso II, e 53, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) permitem ao compromissário comprador requerer o desfazimento do ajuste e a devolução do que já foi pago; consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam nesses contratos a perda total das prestações pagas em benefício da ré.
- É certo que, tratando-se de resolução contratual por iniciativa dos compromissários compradores, a devolução deve ocorrer com retenção parcial a título de indenização por despesas administrativas e operacionais havidas pela ré.
- A referida retenção parcial atende também à necessidade de se evitar a transformação de negócios deste tipo em verdadeira aplicação financeira, na qual os compromissários compradores arrogam-se no direito de a qualquer momento desistir imotivadamente do contrato sem sofrer qualquer sanção.
- Do lado da compromissária vendedora, a extinção do compromisso permite-lhe renegociar o imóvel no mercado imobiliário sem qualquer depreciação e pelo preço integral, donde se conclui que a retenção de quantidade expressiva das parcelas caracterizaria, sem dúvida, enriquecimento sem causa.
- Nesse contexto, andou bem o MM. Juízo ao determinar à devolução dos valores despendidos pelos autores com retenção de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, inclusive no que se refere à devolução imediata dos 90% (noventa por cento) dos valores pagos (em conformidade com Súmula nº 2 deste E. TJ-SP), já que inexistem motivos para prorrogar ou parcelar a devolução das quantias já pagas.
- Tem entendido esta 9ª Câmara de Direito Privado que, em casos como o presente, é devida a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas pagas.
- Tal retenção leva em conta, também, a necessidade de se evitar a transformação de negócios deste tipo em verdadeira aplicação financeira, na qual o compromissário comprador arroga-se no direito de a qualquer momento desistir imotivadamente do contrato sem sofrer qualquer sanção.”.
Ao final, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA para manter a sentença condenatória, no sentido de determinar à incorporadora GAFISA a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Processo nº 1004XXX-94.2014.8.26.0565
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/