Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador

20/09/2015 às 17:34
Leia nesta página:

Analisando situação de impossibilidade econômica no pagamento das parcelas contratuais, o TJSP condenou a incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos, à vista, devidamente corrigidos desde cada pagto. e com juros legais de 1% a.m.

Um casal que adquiriu imóvel na planta perante a incorporadora Gafisa em empreendimento localizado na Cidade de São Caetano do Sul (SP) obteve a confirmação integral da sentença no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a manutenção da declaração de quebra do Contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas mensais, obtendo, em segunda instância, a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Inconformada com a retenção de 10% dos valores pagos em Contrato, a incorporadora recorreu, firme no argumento de que as cláusulas contratuais deveriam ser rigorosamente observadas e cumpridas.

O recurso de apelação foi distribuído à 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo como relator o Desembargador Piva Rodrigues.

Em julgamento datado de 30 de junho de 2015, os Desembargadores, por votação unânime, decidiram negar provimento ao recurso da incorporadora.

Sobre a necessidade de manutenção da sentença condenatória para a devolução do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:

  • “Os artigos 51, inciso II, e 53, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) permitem ao compromissário comprador requerer o desfazimento do ajuste e a devolução do que já foi pago; consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam nesses contratos a perda total das prestações pagas em benefício da ré.
  • É certo que, tratando-se de resolução contratual por iniciativa dos compromissários compradores, a devolução deve ocorrer com retenção parcial a título de indenização por despesas administrativas e operacionais havidas pela ré.
  • A referida retenção parcial atende também à necessidade de se evitar a transformação de negócios deste tipo em verdadeira aplicação financeira, na qual os compromissários compradores arrogam-se no direito de a qualquer momento desistir imotivadamente do contrato sem sofrer qualquer sanção.
  • Do lado da compromissária vendedora, a extinção do compromisso permite-lhe renegociar o imóvel no mercado imobiliário sem qualquer depreciação e pelo preço integral, donde se conclui que a retenção de quantidade expressiva das parcelas caracterizaria, sem dúvida, enriquecimento sem causa.
  • Nesse contexto, andou bem o MM. Juízo ao determinar à devolução dos valores despendidos pelos autores com retenção de 10% (dez por cento) a título de taxa de administração, inclusive no que se refere à devolução imediata dos 90% (noventa por cento) dos valores pagos (em conformidade com Súmula nº 2 deste E. TJ-SP), já que inexistem motivos para prorrogar ou parcelar a devolução das quantias já pagas.
  • Tem entendido esta 9ª Câmara de Direito Privado que, em casos como o presente, é devida a retenção do equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas pagas.
  • Tal retenção leva em conta, também, a necessidade de se evitar a transformação de negócios deste tipo em verdadeira aplicação financeira, na qual o compromissário comprador arroga-se no direito de a qualquer momento desistir imotivadamente do contrato sem sofrer qualquer sanção.”.

Ao final, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA INCORPORADORA para manter a sentença condenatória, no sentido de determinar à incorporadora GAFISA a restituição à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Processo nº 1004XXX-94.2014.8.26.0565

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos