Um comprador de imóvel residencial na planta perante a incorporadora TECNISA (nome da SPE é: Windsor Investimentos Imobiliários Ltda.), no empreendimento Condomínio Jardim das Perdizes, Bosque Jequitibá, em São Paulo, obteve vitória expressiva na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em 25 de abril de 2013 o então pretenso comprador decidiu assinar um contrato de imóvel residencial ainda na planta perante a incorporadora TECNISA, na Cidade de São Paulo. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, decidiu procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável dos negócios anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos, especialmente por considerar o aumento nada agradável sobre as parcelas vincendas pelo índice estabelecido em contrato (INCC).
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em Contrato.
Inconformado com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, o comprador procurou a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual em outubro de 2015 perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, respaldado no entendimento jurisprudencial contemporâneo sobre a matéria perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Juiz de Direito da 24ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Cláudio Antonio Marquesi, em sentença datada de 17 de novembro de 2015, cerca de apenas 1 mês após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a TECNISA na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos e ainda declarou como ABUSIVA a intenção da empresa em praticar uma retenção além do permitido pelo Poder Judiciário.
Nas palavras do magistrado:
- “Cuida-se de ação de rescisão de contrato com devolução de parcelas pagas em razão de pacto particular de promessa de venda e compra tendo por objeto um imóvel urbano, celebrado já na vigência e eficácia da Lei nº 8.078/90.
- Com relação ao pedido de rescisão houve concordância da ré.
- Adentrando o pedido de devolução, resta pacificada a possibilidade de resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora.
- É fato incontroverso o pagamento da quantia de R$ 353.956,26. Tal valor corresponde apenas a 21% do total a ser pago pelos compradores, e a devolução de apenas 50% como previsto na cláusula 6.3 importa em ofensa às disposições dos arts. 51, inciso II e 53 "caput", ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
- Além disso, considere-se que na quadra jurisprudencial o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo que tal cláusula ou conduta, se houver, é leonina e tecnicamente ineficaz (JTJ LEX 159/31, relator Desembargador OLIVEIRA PRADO).
- Tais descontos implicam, pois, em ofensa ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor.
- Inexorável, portanto, a restituição de 80% do valor desembolsado, a ser paga de uma só vez pela ré, tudo devidamente corrigido a contar dos respectivos desembolsos."
Ao final, assim determinou o Juiz:
- “Em harmonia com o exposto a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, em conseqüência, declaro a rescisão do contrato, com a imediata retomada da posse pela ré, e condeno a ré a restituir aos autores 80% do valor das parcelas pagas, descontado o valor já restituído, ressalvando-se que a correção monetária incidirá a contar de cada desembolso, enquanto os juros da mora vigorarão a partir da citação (art. 219, "caput", do CPC).”
Processo nº 1101516-18.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/