Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena Gávea Construtora por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + condomínio e IPTU pagos pelo comprador, à vista

27/01/2016 às 15:33
Leia nesta página:

Constatando atraso na conclusão de obra por culpa da incorporadora, o Juiz de Direito determinou à vendedora proceder com a devolução integral e à vista de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive taxa de condomínio e IPTU. Saiba mais!

Processo nº 1004644-23.2015.8.26.0590

Um casal que havia decidido comprar um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Portal da Barra, localizado na Cidade de São Vicente/SP, perante a Construtora Gávea, obteve ganho de causa em primeira instância no Estado de São Paulo, com a declaração judicial de rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial, por culpa exclusiva da incorporadora que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de taxa condominial e IPTU, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Mote da situação: pelo atraso cometido pela Construtora Gávea, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias existente em contrato, os adquirentes perderam o interesse na manutenção do negócio e solicitaram o distrato da unidade amigavelmente. Importante ressaltar que o prazo de entrega previsto em contrato era o mês de janeiro de 2014, acrescido, porém, da cláusula de tolerância de 180 dias. A construtora dispunha até o máximo o mês de julho para a conclusão e entrega do empreendimento, o que não ocorreu, pois, somente em agosto de 2014, é que obteve o auto de conclusão de obra ou “habite-se”, porém, o empreendimento apresentava irregularidades na documentação, o que só foi corrigido no final do ano de 2014, mediante a individualização das matrículas dos apartamentos, tornando o atraso incontroverso.

Cansados de tanto esperar pela entrega do tão sonhado imóvel, os adquirentes procuraram a construtora para solicitar o distrato amigável do negócio. Porém, a empresa não entrou em contato, motivando os adquirentes a enviar uma notificação extrajudicial, através da qual davam o negócio por rescindido, informando a construtora que buscariam auxílio perante o Poder Judiciário para a restituição integral de todos os valores pagos em Contrato (R$ 103.400,00), bem como taxa condominial (R$ 2.889,98) e IPTU (R$ 1.922,05).

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Vicente, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa exclusiva da incorporadora ante o atraso na entrega do empreendimento, bem como sua condenação na restituição integral de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Vicente, Dr. Otávio Augusto Teixeira Santos, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição dos valores pagos a título de taxa condominial e IPTU, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos aos compradores do imóvel na planta.

Nas palavras do magistrado:

“É incontroversa nos autos a celebração, entre os autores e a ré, no dia 07 de maio de 2013, de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 71, do Residencial Portal da Barra, pelo preço de R$ 500.000,00.

A outro giro, é igualmente inquestionável que, vencido o lapso estipulado para entrega da obra janeiro de 2014 as chaves da unidade autônoma do empreendimento imobiliário não foram entregues aos consumidores demandantes.

A mora contratual da ré foi, de mais a mais, manifesta, uma vez que o prazo de tolerância de 180 dias a que alude a válida cláusula 13.1 do ajuste celebrado também fluiu por inteiro sem que a obrigação assumida pela promitente vendedora, de regular entrega do imóvel, fosse cumprida no tempo e modo convencionados.

De qualquer forma, está configurado atraso de quase quatro meses na entrega das unidades aos compradores que, em princípio, estavam em dia com suas obrigações perante a ré, pois não há menção a qualquer inadimplemento por parte dos autores em relação ao contrato em exame.

A justificativa da ré, comum nestes processos e conforme se verifica pelas correspondências encaminhadas ao comprador, quanto ao descumprimento do prazo que ela própria se concedeu para conclusão da obra (chuvas em excesso e escassez de mão de obra, problemas na documentação), não tem o condão de caracterizar caso fortuito ou força maior, passíveis de eximir sua responsabilidade em cumprir tal obrigação de entrega do bem.

Experimentada no ramo, a ré não pode argumentar que volume de chuvas extraordinário e falta de mão de obra são fatores imprevisíveis ao setor de construção, até porque são notórios na região os inúmeros empreendimentos similares que vem sendo erguidos e entregues aos adquirentes, não havendo notícia de condições excepcionais que impeçam a conclusão de outras obras.

Os eventos reportados na contestação representam, se tanto, o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora, por estar dentro de sua esfera de previsibilidade, agregando-se ao risco da atividade do empreendedor.

Dessa forma, se a ré, por sua culpa, deu causa ao rompimento do ajuste, impõe-se a decretação da resolução do contrato, devendo, em consequência, ser recomposto o patrimônio dos autores, mediante a devolução da integralidade das parcelas comprovadamente pagas, pois afastada a responsabilidade dos consumidores pela ruptura da relação negocial, não se justifica estabelecer em seu desfavor qualquer retenção ou desconto, tudo de modo a restabelecer as partes ao estado em que se encontravam por ocasião da formação do contrato.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Para adequada recomposição da moeda, corroída em razão dos efeitos inflacionários, os valores pagos devem ser atualizados monetariamente desde a data do desembolso de cada parcela.

Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpa da Construtora Gávea, condenando-a na restituição integral de todos os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos