Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena Gávea Construtora por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + condomínio e IPTU pagos pelo comprador, à vista

27/01/2016 às 15:33
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Constatando atraso na conclusão de obra por culpa da incorporadora, o Juiz de Direito determinou à vendedora proceder com a devolução integral e à vista de todos os valores pagos pelo comprador, inclusive taxa de condomínio e IPTU. Saiba mais!

Processo nº 1004644-23.2015.8.26.0590

Um casal que havia decidido comprar um apartamento na planta no empreendimento denominado Condomínio Residencial Portal da Barra, localizado na Cidade de São Vicente/SP, perante a Construtora Gávea, obteve ganho de causa em primeira instância no Estado de São Paulo, com a declaração judicial de rescisão do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de unidade condominial, por culpa exclusiva da incorporadora que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de taxa condominial e IPTU, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.

Mote da situação: pelo atraso cometido pela Construtora Gávea, ultrapassando, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias existente em contrato, os adquirentes perderam o interesse na manutenção do negócio e solicitaram o distrato da unidade amigavelmente. Importante ressaltar que o prazo de entrega previsto em contrato era o mês de janeiro de 2014, acrescido, porém, da cláusula de tolerância de 180 dias. A construtora dispunha até o máximo o mês de julho para a conclusão e entrega do empreendimento, o que não ocorreu, pois, somente em agosto de 2014, é que obteve o auto de conclusão de obra ou “habite-se”, porém, o empreendimento apresentava irregularidades na documentação, o que só foi corrigido no final do ano de 2014, mediante a individualização das matrículas dos apartamentos, tornando o atraso incontroverso.

Cansados de tanto esperar pela entrega do tão sonhado imóvel, os adquirentes procuraram a construtora para solicitar o distrato amigável do negócio. Porém, a empresa não entrou em contato, motivando os adquirentes a enviar uma notificação extrajudicial, através da qual davam o negócio por rescindido, informando a construtora que buscariam auxílio perante o Poder Judiciário para a restituição integral de todos os valores pagos em Contrato (R$ 103.400,00), bem como taxa condominial (R$ 2.889,98) e IPTU (R$ 1.922,05).

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Vicente, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio culpa exclusiva da incorporadora ante o atraso na entrega do empreendimento, bem como sua condenação na restituição integral de todos os valores pagos.

O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de São Vicente, Dr. Otávio Augusto Teixeira Santos, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição dos valores pagos a título de taxa condominial e IPTU, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que pelo atraso cometido na entrega por culpa exclusiva da vendedora, mostra-se de rigor a restituição total dos valores pagos aos compradores do imóvel na planta.

Nas palavras do magistrado:

“É incontroversa nos autos a celebração, entre os autores e a ré, no dia 07 de maio de 2013, de Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda do apartamento nº 71, do Residencial Portal da Barra, pelo preço de R$ 500.000,00.

A outro giro, é igualmente inquestionável que, vencido o lapso estipulado para entrega da obra janeiro de 2014 as chaves da unidade autônoma do empreendimento imobiliário não foram entregues aos consumidores demandantes.

A mora contratual da ré foi, de mais a mais, manifesta, uma vez que o prazo de tolerância de 180 dias a que alude a válida cláusula 13.1 do ajuste celebrado também fluiu por inteiro sem que a obrigação assumida pela promitente vendedora, de regular entrega do imóvel, fosse cumprida no tempo e modo convencionados.

De qualquer forma, está configurado atraso de quase quatro meses na entrega das unidades aos compradores que, em princípio, estavam em dia com suas obrigações perante a ré, pois não há menção a qualquer inadimplemento por parte dos autores em relação ao contrato em exame.

A justificativa da ré, comum nestes processos e conforme se verifica pelas correspondências encaminhadas ao comprador, quanto ao descumprimento do prazo que ela própria se concedeu para conclusão da obra (chuvas em excesso e escassez de mão de obra, problemas na documentação), não tem o condão de caracterizar caso fortuito ou força maior, passíveis de eximir sua responsabilidade em cumprir tal obrigação de entrega do bem.

Experimentada no ramo, a ré não pode argumentar que volume de chuvas extraordinário e falta de mão de obra são fatores imprevisíveis ao setor de construção, até porque são notórios na região os inúmeros empreendimentos similares que vem sendo erguidos e entregues aos adquirentes, não havendo notícia de condições excepcionais que impeçam a conclusão de outras obras.

Os eventos reportados na contestação representam, se tanto, o chamado fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora, por estar dentro de sua esfera de previsibilidade, agregando-se ao risco da atividade do empreendedor.

Dessa forma, se a ré, por sua culpa, deu causa ao rompimento do ajuste, impõe-se a decretação da resolução do contrato, devendo, em consequência, ser recomposto o patrimônio dos autores, mediante a devolução da integralidade das parcelas comprovadamente pagas, pois afastada a responsabilidade dos consumidores pela ruptura da relação negocial, não se justifica estabelecer em seu desfavor qualquer retenção ou desconto, tudo de modo a restabelecer as partes ao estado em que se encontravam por ocasião da formação do contrato.

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Para adequada recomposição da moeda, corroída em razão dos efeitos inflacionários, os valores pagos devem ser atualizados monetariamente desde a data do desembolso de cada parcela.

Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação.”

Ao final, o Juiz decretou a rescisão do contrato por culpa da Construtora Gávea, condenando-a na restituição integral de todos os valores pagos pelos compradores, acrescidos de correção monetária desde o desembolso das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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