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Preciso de um medicamento. Devo processar o Estado ou o plano de saúde?

Agenda 15/06/2014 às 09:28

A escolha é crucial, pois influirá na possibilidade de obter o medicamento, tratamento, exame ou procedimento prescrito, com mais ou menos rapidez.

Diante de uma prescrição para medicamento, exame ou tratamento de alto custo, importado (não autorizado no Brasil - experimental), ou mesmo em caso de negativa do Plano de Saúde. Quem devo acionar judicialmente (processar) para conseguir o medicamento, exame ou tratamento?

Deparo-me com essa pergunta diariamente e, infelizmente, sempre vinda de um paciente ou familiar desesperado, mas, ao invés de responder, devolvo outra pergunta: Você quer que eu tenha mais chances de obter esse medicamento (exame ou tratamento), rápido ou "não tão rápido"?

Pois é, caro leitor, por trás dessa pergunta cuja resposta é sempre a mesma, existe um fundamento jurídico dificilmente visível aos pacientes, o qual responde tecnicamente a pergunta inicial: Quem devo "processar"?

Vamos ao porquê, passo a passo.

Todo processo para obter medicamentos, quer seja contra o Estado ou contra o Plano de Saúde, começa da mesma forma, com uma petição inicial na qual se faz um pedido de "liminar".

A liminar nada mais é que uma decisão proferida "logo de cara" pelo juiz sem antes ter ouvido o Estado ou o Plano de Saúde, afinal, trata-se de um caso em que a vida ou saúde estão em jogo e não dá para esperar o processo terminar para o medicamento chegar, ou o exame e tratamento serem realizados.

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Repare! É na liminar, a qual normalmente obtemos em até 24h (ou, dependendo, no mesmo dia), que o juiz determina (ordena): "Entregue o medicamento sob pena de multa diária de "X mil reais").

O primeiro passo para obter o que o paciente precisa, já foi alcançado! Ou seja, foi dada a ordem para que seja feito (ou entregue).

Mas daí para o efetivo cumprimento dessa ordem, há uma grande diferença, e, é nesse ponto em que está a diferença crucial entre processar o Estado ou o Plano de Saúde!

Infelizmente, tanto um como o outro, vai tentar se esquivar do cumprimento da ordem judicial. Falando o português claro: "Vão tentar enrolar".

Por isso existem meios legalmente previstos para forçar o cumprimento da decisão, como, por exemplo:

Note que, embora a lei assegure essas medidas, cabe ao juiz decidir se aplicará tais medidas ou não, no caso de "enrolação" por parte do plano ou Estado.

Diante disso, raciocíne!

É mais fácil convencer o juiz a bloquear as contas do Estado ou de uma empresa privada de plano de saúde? 

É mais fácil o juiz mandar conduzir para a delegacia o Secretario de Saúde, o Governador, o Ministro da Saúde, por desobediência à ordem judicial OU mandar recolher o administrador (desconhecido) do plano de saúde?

É mais fácil o juiz mandar internar em Hospital particular por conta do Estado ou por conta do Plano de Saúde?

Caro leitor, embora o juiz possa se valer de tais medidas "drásticas", ele, o juiz, sempre tratará o Estado com "um pé atrás" e isso por vários motivos, dentre eles, o notório fato de o SUS estar superlotado, além do fato de que a compra de medicamentos importados (ou fora da lista do SUS) depender de licitação (que demora para acontecer).

É mais "fácil" convencer o juiz a tomar tais medidas contra o plano de saúde, o que torna mais eficaz uma ação contra essas entidades, e assim obter rapidamente a entrega do medicamento necessário.

Portanto, a resposta é:

Se você tiver plano de saúde, processe o plano!

Sobre o autor
Francisco Tadeu Souza

Advogado especialista em Direito Médico, graduado pela PUC/SP e pós graduado pela Faculdade de Medicina do ABC, atuante em defesa de médicos perante os conselhos de classe e em ações cíveis e penais que tratem de erro médico, bem como em ações de pacientes contra planos de saúde e contra o estado para obter medicamentos (importados, experimentais e de alto custo) e tratamentos médicos. Autor do Blog Direito Médico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Francisco Tadeu. Preciso de um medicamento. Devo processar o Estado ou o plano de saúde?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4001, 15 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28292. Acesso em: 24 nov. 2024.

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