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Judicialização do direito à saúde e suas limitações:

a repercussão do julgamento da STA 175-AgR/CE pelo Supremo Tribunal Federal

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Conclusão

À guisa de conclusão, pode-se afirmar que a discussão acerca da proteção judicial de direitos sociais tem caminhado e amadurecido, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Porém, ainda há um longo caminho a percorrer.

Os limites apresentados na decisão da STA 175-AgR/CE podem ser considerados razoáveis, com resposta positiva por parte da doutrina, ainda que existam pontos em que não há consenso (e nem se acredita que seja possível): como a natureza de direito subjetivo que  (não) reveste os direitos sociais; ou a possibilidade de formulação de políticas públicos pelo Judiciário quando houver injustificada omissão por parte do Legislativo e Executivo; ou ainda a injustiça que a judicialização excessiva e sem limites do direito à saúde pode causar.

Sem sombra de dúvidas a construção do raciocínio de que os direitos sociais são justiciáveis dentro de determinados limites somente foi possível graças à crítica e a apresentação de argumentos favoráveis e contrários. As decisões mais recentes do STF confirmam que o assunto ainda é sujeito a muitas dúvidas e dificuldades. Com efeito, espera-se ter contribuído para o debate por meio da análise dos votos e da doutrina, e permitir que se construam respostas e novas perguntas para trilhar o caminho de materializar os direitos sociais.

Um dos caminhos, que se entende que pode auxiliar no debate, é a questão da titularidade dos direitos sociais, apontada por Sarlet (2011, p. 127-160), para quem não se justifica a dicotomia entre direitos individuais e sociais, ou mesmo a divisão em dimensões de direitos, em que alguns têm cunho negativo e outros têm cunho positivo, pois os direitos sociais possuem forte relação com a igualdade material. Existe na verdade, uma dimensão individual e coletiva inerente a todos os direitos fundamentais, resultando na titularidade individual e transindividual dos direitos sociais. No caso do direito à saúde se deve harmonizar o direito individual (de efetivar o direito à saúde individualmente por meio do Judiciário) com a preservação da supremacia normativa constitucional outorgada ao legislador e administrador (que deve elaborar políticas públicas).


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Nota

[1] Adota-se o conceito de políticas públicas consoante Massa-Arzabe (2006, p. 67), para quem: “políticas públicas são conjuntos de ações e programas de ação governamental que se valem precipuamente de normas jurídicas para moldar e impulsionar a consecução dos objetivos estabelecidos”.

Sobre os autores
Gabriel Moraes de Outeiro

Doutor em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido pela UFPA. Doutorando em Direito pela UFPA. Mestre em Direito pela UFPA. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Professor e pesquisador da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa) Advogado.

Durbens Martins Nascimento

Doutor em Ciências: Desenvolvimento Socioambiental pela UFPA e Mestre em Planejamento do Desenvolvimento pela UFPA. Professor e pesquisador do Programa de Pós Graduação em Desenvolvimento Sustentável do Trópico Úmido - PPGDTU//NAEA/UFPA. Cientista Político.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OUTEIRO, Gabriel Moraes; NASCIMENTO, Durbens Martins. Judicialização do direito à saúde e suas limitações:: a repercussão do julgamento da STA 175-AgR/CE pelo Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4318, 28 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38509. Acesso em: 24 nov. 2024.

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