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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora GAFISA na restituição de 90% sobre os valores pagos pela consumidora

Agenda 19/01/2017 às 14:33

Decisão do Foro Regional da Vila Prudente Ipiranga de SP reafirma o direito do comprador de imóvel em reaver grande parte dos valores pagos perante a incorporadora, afastando cláusula do contrato que previa perda expressiva para o consumidor. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Smart Santa Cecília, na região central de São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda e outras avenças” por ato das próprias adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2015, quando então as pretensas compradoras assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos, sem nenhuma correção. Inconformadas com a resposta obtida perante a vendedora, as compradoras procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional da Vila Prudente de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato das adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

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A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente de São Paulo, Dra. Fabiana Pereira Ragazzi, em sentença datada de 11 de novembro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato das compradoras, amparadas pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de ser abusiva a cláusula do contrato que previa perda substancial dos valores pagos em detrimento do consumidor, uma vez que a incorporadora poderá comercializar a unidade no mercado imobiliário, ressaltando que o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria determina à incorporadora que restitua grande parte dos valores pagos, à vista.

Nas palavras da magistrada:

Processo nº 1006197-68.2016.8.26.0009

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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