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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena BROOKFIELD na devolução de 90% dos valores pagos em Contrato pelo comprador + 100% da comissão de corretagem e SATI

Agenda 20/09/2015 às 17:25

Em excelente precedente sobre o tema atraso na entrega de imóvel na planta, o Tribunal de Justiça de SP determinou à incorporadora a devolução de praticamente todos os valores pagos pelos compradores, bem como a integralidade da corretagem, à vista!

Processo nº 9000XX-68.2011.8.26.0564

O caso de rescisão contratual tem origem na Cidade de São Bernardo do Campo, quando um casal decidiu adquirir um apartamento na plante perante a incorporadora Brookfield pelo preço de R$ 209.471,68, em 17 de abril de 2010 e após o pagamento de algumas parcelas contratuais, optou-se pelo distrato do negócio.

Em contato preliminar com o departamento financeiro da incorporadora, receberam a informação de que somente seria devolvido o equivalente a minguados 30% (trinta por cento) dos valores pagos em Contrato, recusando-se ainda na restituição das quantias pagas no começo da aquisição e que foram destinadas ao pagamento de supostas comissões de corretagem e taxa denominada SATI.

Sem alternativa amigável perante a incorporadora, recorreram à justiça.

Em primeira instância a ação de rescisão contratual foi julgada procedente, sendo certo que os adquirentes obtiveram a condenação da incorporadora Brookfield na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato + 100% das quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI, tudo com correção monetária retroativa desde cada pagamento além dos juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva devolução.

Inconformada, a incorporadora recorreu, firme no argumento de que o Poder Judiciário deveria prestigiar as cláusulas contratuais – em que pese serem nitidamente abusivas perante a Lei e o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria – e que a corretagem e taxa SATI seriam plenamente válidas.

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Recurso regularmente processado e sorteado para julgamento pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relatora a Desembargadora Lucila Toledo.

Para a Relatora, o caso revelava uma rescisão por ato do comprador e a devolução de parte considerável dos valores pagos em Contrato era algo inescapável para a incorporadora, nos seguintes termos da fundamentação:

Sobre a restituição das comissões de corretagem e taxa denominada SATI

No caso em análise, contudo, é certo que a incorporadora Brookfield também havia recorrido com o objetivo de cassar a correta condenação na devolução dos valores indevidamente pagos pelos compradores e que foram destinados ao pagamento de injustificáveis comissões de corretagem e taxa SATI.

Nessa parte do julgamento, afirmou com categoria a Desembargadora:

Ao final, no breve, mas contundente julgamento do recurso de apelação interposto pela incorporadora, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso para o fim de manter integralmente a sentença de primeira instância que havia condenado a Brookfield na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, além de devolver integralmente as quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

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