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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça de SP condena incorporadora W.ZARZUR na restituição de 90% de todos os valores pagos por comprador, à vista + correção retroativa e juros de 1%

Agenda 13/07/2016 às 13:22

O caso teve origem na aquisição de uma unidade no empreendimento Edifício Brasil, região central de SP, sendo certo que a justiça paulistana determinou a restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, à vista + correção monetária e juros de 1%

Um médico que havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Edifício Brasil, localizado na região central de São Paulo, obteve vitória completa perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante a obtenção de devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A compra da unidade ainda na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então o pretenso comprador efetivou a assinatura do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma”. Pagando regularmente as parcelas pactuadas, optou pela rescisão do negócio após o inacreditável aumento das parcelas finais (chaves e parcela de financiamento bancário) por força da correção monetária do INCC, índice sempre eleito pelas incorporadoras em seus contratos.

Impossibilitado de continuar os pagamentos, procurou pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Entretanto, a incorporadora ignorou as comunicações efetivadas, o que levou o comprador a acreditar que ou a incorporadora não pretendia operacionalizar a solicitação ou então pretendia praticar uma retenção sobre os valores até então pagos, o que não poderia jamais ser admitido.

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Inconformado com o descaso apresentado pela vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, em sentença datada de 21 de janeiro de 2016, JULGOU INTEIRAMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora W.ZARZUR (o nome da SPE era: WZI 1 Incorporação Imobiliária Ltda.) na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

No entendimento da magistrada, foi ponderado o seguinte sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato:

Ao final da decisão, a Juíza condenou a incorporadora W.ZARZUR na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, cerca de R$ 126.512,00, porém, com o incremento da correção monetária desde cada pagamento (ou seja, correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês até o momento da efetiva devolução dos valores.

Processo nº 1017901-33.2015.8.26.0100 (arquivo de jurisprudência selecionado do escritório Mercadante Advocacia)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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