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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

Agenda 10/08/2016 às 11:21

Decisão da segunda instância reformou integralmente sentença de improcedência e impôs a incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m

Uma compradora de imóvel residencial na planta perante a incorporadora TIBÉRIO, obteve vitória total perante a segunda instância da Justiça Estadual Paulista, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Impossibilitada de continuar os pagamentos das parcelas perante a incorporadora, a compradora tentou um acordo amigável com a empresa, porém, esta se limitava a restituir uma pequena parte dos valores pagos.

Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora optou por buscar auxílio no Poder Judiciário.

Em primeira instância, a ação fora julgada improcedente pelo Juiz de Direito que se apresenta sob o nome de “Og” Cristian Mantuan, motivando a interposição de recurso de apelação pela consumidora.

Recurso distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Viviani Nicolau.

No entendimento dos Desembargadores, a sentença de primeira instância não poderia prosperar na forma em que fundamentada pelo Juiz de Direito da primeira instância, pois é direito do consumidor obter a rescisão judicial do negócio no Poder Judiciário e a restituição de parte significativa dos valores pagos, motivo pelo qual a sentença foi integralmente modificada para fazer constar a condenação da incorporadora na devolução à vista do equivalente a 90% (noventa por cento).

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Nas palavras do Desembargador Relator:

Processo nº 1063172-02.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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