Uma compradora de imóvel residencial na planta perante a incorporadora TIBÉRIO, obteve vitória total perante a segunda instância da Justiça Estadual Paulista, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Impossibilitada de continuar os pagamentos das parcelas perante a incorporadora, a compradora tentou um acordo amigável com a empresa, porém, esta se limitava a restituir uma pequena parte dos valores pagos.
Inconformada com a resposta da incorporadora, a compradora optou por buscar auxílio no Poder Judiciário.
Em primeira instância, a ação fora julgada improcedente pelo Juiz de Direito que se apresenta sob o nome de “Og” Cristian Mantuan, motivando a interposição de recurso de apelação pela consumidora.
Recurso distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Viviani Nicolau.
No entendimento dos Desembargadores, a sentença de primeira instância não poderia prosperar na forma em que fundamentada pelo Juiz de Direito da primeira instância, pois é direito do consumidor obter a rescisão judicial do negócio no Poder Judiciário e a restituição de parte significativa dos valores pagos, motivo pelo qual a sentença foi integralmente modificada para fazer constar a condenação da incorporadora na devolução à vista do equivalente a 90% (noventa por cento).
Nas palavras do Desembargador Relator:
- “A apelante pugna pela reforma da sentença para condenação da ré à devolução de 90% dos valores, pela rescisão do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes.
- A apelada, por sua vez, afirma que a apelante foi culpada pelo descumprimento contratual, de modo que a devolução dos valores pagos deve se dar na forma prevista pelo contrato.
- O inadimplemento das parcelas pactuadas, que deu ensejo à rescisão, ficou incontroverso nos autos. A autora não obteve o financiamento dentro prazo pactuado, de modo que a apelada estava autorizada a rescindir o contrato, independentemente da tentativa daquela, por meio de sua filha, de obtenção de um novo financiamento.
- Também não é possível atribuir culpa à apelada, no caso dos autos, pela demora ou impossibilidade na concessão do financiamento, uma vez que prova alguma foi produzida neste sentido.
- Por outro lado, a previsão contratual de retenção de parcela significativa dos valores pagos pela adquirente afigura-se abusiva.
- Com efeito, as cláusulas mencionadas autorizariam a apelada a reter 12% do valor total do imóvel, subtrair despesas sobre rubricas diversas, e ainda deduzir 30% do valor resultante a título de “indenização pré-fixada” para a qual não há justificativa.
- No caso dos autos, o documento de fls. 39, produzido pela ré, dá conta que até a data da rescisão foram pagos R$ 48.461,61 do preço do imóvel, e que, da aplicação dos critérios acima previstos, a devolução seria feita no montante de R$ 13.199,99, o que implicaria na devolução de menos de 30% dos valores pagos.
- Desta forma, as cláusulas mencionadas impõem ao adquirente a perda desproporcional dos valores pagos, em nítida contrariedade com o disposto no art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor e com a Súmula nº 1 deste Tribunal.
- Portanto, ainda que a resolução do contrato tenha ocorrido por impossibilidade financeira da autora, a penalidade contratual deve ser afastada, ante sua nítida abusividade. Da mesma forma, é abusiva a pretensão de que este percentual recaia sobre o valor total do imóvel.
- No caso dos autos, a adquirente sequer chegou a ser imitida na posse do bem. Desde a rescisão do contrato, portanto, está a apelada livre para negociar a mesma unidade com outros potenciais adquirentes.
- Nestas condições, a retenção de 10% dos valores pagos é suficiente para indenizar a vendedora pelos gastos com publicidade e demais despesas de comercialização do imóvel.
- Portanto, o recurso comporta provimento para condenar a ré à devolução de 90% do total pago pela autora para aquisição do imóvel. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1063172-02.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.