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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora EVEN na restituição à vista de 90% sobre os valores pagos pelo comprador + 100% da comissão de corretagem

Agenda 25/08/2016 às 19:21

Decisão do Tribunal de Justiça de SP contaria ordem do STJ e condena incorporadora na restituição de comissão de corretagem, além de determinar a restituição de 90% dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção e juros

Uma compradora de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Verdi Spazio, no bairro de Santo Amaro, em São Paulo, perante a incorporadora EVEN, obteve vitória na segunda instância na Justiça paulista com a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato + 100% (cem por cento) das importâncias pagas a título de comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

O caso se refere ao julgamento em segunda instância, motivado por recurso de apelação interposto pela incorporadora, condenada em primeira instância perante a 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo na restituição do equivalente a 90% dos valores ao consumidor + 100% (cem por cento) da comissão de corretagem.

A argumentação apresentada pela empresa, objetivamente, versava sobre a impossibilidade do adquirente em buscar judicialmente a restituição de parte expressiva dos valores pagos, após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda que previu a devolução de 20% dos valores e que a comissão de corretagem seria válida.

Através de ação de rescisão contratual movida pelo escritório Mercadante Advocacia, a Juíza de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Tonia Yuka Kôroku, afastou a cláusula contratual e condenou a incorporadora na devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelo consumidor a título de parcelas do contrato e a integralidade da comissão de corretagem, sob o argumento de venda casada, nos seguintes termos da fundamentação:

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Inconformada com a condenação na primeira instância, a incorporadora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, almejando a reforma da primeira decisão.

O entendimento dos Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, foi no sentido de reafirmar a sentença de primeira instância, mantendo a condenação da incorporadora, inclusive na parte da comissão de corretagem.

Nas palavras do Desembargador Relator José Francisco Moreira Viegas, através de acórdão datado de 17 de agosto de 2016 (posterior à ordem de suspensão dos processos emanada do STJ em 16/12/2015):

Sobre a questão da comissão de corretagem, determinou o Desembargador o seguinte:

Ao final, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora, mantendo integralmente a sentença de primeira instância para o fim de condenar a incorporadora EVEN na devolução à vista do equivalente a 90% dos valores pagos em contrato + 100% (cem por cento) da comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa, isto é, desde cada pagamento e juros de 1% ao mês.

Processo nº 1045309-62.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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