Um casal de adquirentes de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Tatuapé, em São Paulo, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Nice Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com as últimas parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em junho de 2013, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, os compradores decidiram procurar auxílio perante o Poder Judiciário.
A Juíza de Direito da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Juliana Amato Marzagão, em sentença datada de 15 de julho de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (comprador), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Nas palavras da magistrada:
- “O feito comporta julgamento antecipado parcial de mérito no estado em que se encontra porque não há necessidade de produção de outras provas, nos termos dos artigos 356, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
- Cuida-se de ação de rescisão contratual por meio da qual os autores pretendem a devolução de 90% do valor pago à ré para aquisição de imóvel.
- No mérito, o contrato deve ser rescindido, pois os autores admitiram não ter condições financeiras para dar continuidade à avença e suspenderam os pagamentos das contraprestações. Aliás, a ré não se opõe à rescisão.
- Diante da rescisão do contrato, têm direito à devolução de parte dos valores quitados, conforme entendimento consolidado do Egrégio TJSP, nos termos da Súmula n° 1 da Corte: "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
- A retenção de 50% que pretende a ré, prevista na cláusula 6.3.1 do contrato é abusiva e não se justifica, já que o imóvel sequer foi ocupado e pode ser novamente alienado a terceiro pelo preço integral.
- Nesse cenário, de rigor a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, permitindo-se a retenção de 10% pela ré.
- A retenção reputa-se razoável, porque visa indenizar a ré pelas perdas e danos decorrentes da rescisão, consideras as despesas administrativas, tais como publicidade, comercialização e outras atinentes ao empreendimento (despesas operacionais).
- Observa-se, ademais, que o valor pago pelos autores, no que diz respeito ao compromisso de compra e venda, foi de R$ 71.464,40, o que não foi impugnado pela ré e, por consequência, é incontroverso.
- Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 356, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, sem extinção do feito, os pedidos de rescisão do contrato firmado entre as partes e de condenação da ré à restituição aos autores do valor correspondente a 90% das prestações pagas, atualizado de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.”
Processo nº 1037009-48.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.