Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Edifício SP Next Home, em São Paulo, perante a incorporadora Uniproperties Empreendimento Imobiliário Ltda., obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel em construção e outras avenças” por ato do próprio comprador, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em agosto de 2013, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, o comprador decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário, através de ação de rescisão contratual ajuizada pelo escritório Mercadante Advocacia.
O Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Christopher Alexander Roisin, em sentença datada de 16 de agosto de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo ilegal a cláusula do contrato que previu restituição de pequena parte das importâncias pagas, notadamente por estar em descompasso com o entendimento jurisprudencial dominantes sobre a matéria e com relação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nas palavras do magistrado:
- “As partes concordam sobre a resolução do contrato, o que deve ser reconhecido.
- O(A)(s) autor(a)(es), em verdade, pretende(m) desistir do negócio. Seu desejo é retirado do seguinte período: “desde o mês de maio de 2016 se encontra em outra realidade econômica, a qual não lhe permite dar continuidade no pagamento da última parcela, referente ao financiamento bancário do saldo devedor.”
- No mais, o contrato foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, nos termos da cláusula 22, não havendo direito de desistência. Desse modo, a rigor, o pedido deveria ser de improcedência, na medida em que o(a)(s) autor(a)(es) pretende(m) exercer direito que não tem.
- O(A)(s) autor(a)(es) afirmou(aram) que pagou(aram) R$ 85.749,72 pelo imóvel até a data da propositura da ação, não estando inadimplente(s).
- Contudo, o(a)(s) autor(a)(es) confessou(aram) que não conseguirá(ão) arcar com as despesas contratuais, de modo que confessa(m) que se tornará(ão) inadimplente(s), embora não esteja(m).
- Em caso de ocorrência de inadimplência, há cláusula específica sobre a dedução de valores em caso de rescisão contratual.
- Referida cláusula é abusiva, devendo o montante ser limitado à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo consumidor, sob pena de afronta ao artigo 53, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
- “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
- A restituição do valor devido, nos termos desta r. sentença, deverá ocorrer de uma só vez.
- Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista:
- Súmula nº 2: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.” [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).
- Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir ao(à)(s) autor(a)(es) as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 10% (dez por cento) cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre elas correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC).”
Processo nº 1066763-98.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.