Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Capital Brás, em São Paulo, perante a incorporadora Esser (o nome da SPE era: Esser Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato do próprio comprador, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2014, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, o comprador decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário, através de ação de rescisão contratual ajuizada pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA.
A Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dra. Andrea de Abreu e Braga, em sentença datada de 27 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo ilegal a cláusula do contrato que previu restituição de pequena parte das importâncias pagas, notadamente por estar em descompasso com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e com relação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nas palavras da magistrada:
- “O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
- Rejeito as preliminares aduzidas em contestação, já que a questão se refere ao mérito.
- Acolho a preliminar trazida na contestação da reconvenção, na medida em que a pretensão deduzida pelo réu é a mesma trazida em defesa, sendo desnecessário o ajuizamento da ação dependente.
- A ação é parcialmente procedente.
- Com efeito, em relação à comissão de corretagem, o recurso repetitivo que suspendia o julgamento desta demanda já foi solucionado, entendendo-se pela validade da comissão, quando expressamente prevista.
- É o caso dos autos, motivo porque não há que se falar em restituição de valores pagos a este título.
- Quanto ao pedido de rescisão do contrato, verifico que não há controvérsia a respeito, cabendo o reconhecimento judicial do fim do contrato.
- Resta a análise dos valores a serem restituídos.
- No presente caso, o autor adquiriu imóvel em construção, nunca teve a posse do bem e desistiu do contrato em momento oportuno, quando a unidade ainda pode ser alienada a novo interessado.
- Assim, mostra-se abusivo, a meu ver, que os valores pagos sofram retenção de 40%.
- A meu ver, a restituição deve se dar em 90% dos valores pagos pela aquisição do imóvel, percentual que garante o equilíbrio contratual e remunera adequadamente a ré pela administração do empreendimento e gerenciamento do contrato.
- Diante do exposto, julgo EXTINTA a reconvenção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação principal para rescindir o contrato celebrado entre as partes, para declarar abusiva a cláusula contratual que preveja retenções acima de 10% dos valores adimplidos e para condenar a ré a restituir ao autor, em uma parcela, 90% dos valores pagos pelo imóvel, tudo monetariamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. O índice de correção monetária é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”
Processo nº 1121658-43.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.