Uma adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Easy Maracá, em São Paulo, perante a incorporadora Gafisa, obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por ato da própria compradora, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 85% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2012, quando então a compradora assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o negócio e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, como não foi possível um consenso entre as partes no tocante à devolução dos valores pagos em contrato, o comprador decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário, através de ação de rescisão contratual ajuizada pelo escritório MERCADANTE ADVOCACIA.
A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara de São Paulo, Dra. Laura Mota Lima de Oliveira Macedo, em sentença datada de 26 de setembro de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, sendo ilegal a cláusula do contrato que previu restituição de pequena parte das importâncias pagas, notadamente por estar em descompasso com o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e com relação ao quanto prescrito pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas 1 e 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nas palavras da magistrada:
- “São fatos incontroversos que a autora não mais possui interesse no contrato e que arcou com o valor indicado na inicial. A rescisão é possível, e nem poderia ser diferente, discutindo-se apenas os valores a serem restituídos à autora, observando-se que não chegou a ser imitida na posse do bem.
- O pedido deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- No que tange ao pedido de devolução das parcelas pagas, verifica-se que a cláusula 5.4 do contrato estabelece, no caso de rescisão, a retenção do percentual de 60% e a devolução em doze parcelas.
- Indiscutível que, uma vez apurado o inadimplemento do contrato pela autora, impõe-se a rescisão do contrato com o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de parte do que foi pago pelo adquirente.
- O art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o direito de devolução de parte dos valores pagos em hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda mesmo na hipótese de ser o inadimplemento por parte do consumidor adquirente, como ocorre no caso em tela.
- A relação negocial é claramente de consumo, logo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
- Ainda, também encontram plena incidência no caso concreto as Súmulas TJSP nºs 01, 02 e 03, quais sejam:
- Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
- Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
- Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
- Pelo o que se observa, houve adimplemento acerca do pagamento até a parcela vencida em outubro de 2015.
- Entendo razoável, desse modo, considerando os valores pagos, a retenção de 15%, percentual mais do que suficiente para ressarcir a vendedora dos gastos administrativos e compensar os prejuízos causados, observado que com a rescisão a ré poderá revender a unidade e realizar novos lucros.
- No mais, a ré, em defesa, não comprovou qualquer outras despesa
- Inadmissível a pretensão de devolução em parcelas.
- A Súmula n. 543 do STJ, publicada, em 31/08/2015, encerrou qualquer discussão, consolidando aquilo que a jurisprudência já vinha decidindo.
- Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a rescisão do contratoque vincula as partes objeto dos autos por conta da culpa/pedido da autora adquirente, e o faço para CONDENAR a ré a devolver, de uma só vez o equivalente a 85% de todos os valores desembolsados em função do contrato, especificados na inicial, corrigidos monetariamente pela tabela do TJSP a contar dos desembolsos. O total a ser devolvido sofrerá a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1020163-53.2015.8.26.0003
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.