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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: TJSP condena construtora PDG na restituição de 100% sobre os valores pagos pelo consumidor + 100% da corretagem por atraso na entrega de imóvel

Agenda 22/02/2017 às 16:12

Consumidor, fique esperto no financiamento de imóveis: Tribunal de Justiça de São Paulo condenou incorporadora à devolução da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, além dos valores pagos sobre comissão de corretagem, em virtude de atraso na entrega do imóvel. Saiba como e porque.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Lisse Residence, em São Paulo, perante a incorporadora PDG (o nome da SPE era: PDG SPE 19 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória total perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia declarado a quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel” por culpa exclusiva da incorporadora que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo previsto em contrato e que havia determinado a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, inclusive sobre comissões de corretagem, tudo acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% a.m.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em julho de 2012, sendo certo que o prazo máximo de conclusão das obras era até o mês de maio de 2015. Porém, o “habite-se” somente veio a ser expedido pela Prefeitura de São Paulo no ano seguinte, revelando absurdo atraso, extrapolando até mesmo o prazo de tolerância de 180 dias estabelecido em contrato.

Farto de aguardar enorme lapso temporal e considerando o inadimplemento total da obrigação pela incorporadora, o comprador a procurou para solicitar o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, o departamento financeiro da empresa informou que deveria esperar cerca de seis meses para o retorno da solicitação, o que não foi admitido pelo consumidor, que optou, então, por buscar auxílio perante o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por culpa da incorporadora, bem como sua condenação na restituição de todos os valores pagos, inclusive comissão de corretagem.

A Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, Dra. Vanessa Ribeiro Mateus, em sentença datada de 23 de fevereiro de 2016, afirmou que a incorporadora estava completamente errada na contestação e que não poderia reter valor algum, condenando-a na devolução, à vista, de 100% das importâncias pagas, acrescidas de correção monetária desde cada pagamento das parcelas, além de juros de 1% a.m. a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Inconformada com a sentença proferida na primeira instância e sem qualquer razão que pudesse sustentá-la, a incorporadora, usando e abusando do jus sperniandi, decidiu seguir com o processo mediante recurso de apelação interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Recurso processado e devidamente distribuído perante a 7ª Câmara de Direito Privado, tendo como Relator o Desembargador Luiz Antonio Costa, acompanhado dos Desembargadores Luis Mario Galbetti e Mary Grün, para analisar se a Juíza de Direito na primeira instância agiu corretamente ou não ao condenar a incorporadora na restituição de 100% dos valores pagos em contrato e comissão de corretagem.

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Por votação unânime, os Desembargadores entenderam por bem manter integralmente a sentença de primeira instância, afastando a fundamentação apresentada pela incorporadora, para o fim de manter a devolução do equivalente a 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato e comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m. até a data da efetiva devolução.

Para o Desembargador Relator, com a rescisão do negócio motivada por culpa da incorporadora, não havia mesmo o que se cogitar em alguma retenção sobre os valores pagos pelo consumidor, devendo as partes devem retornar ao estado anterior à compra, como se esta nunca tivesse existido.

Nas palavras do Desembargador:

Ao final, por votação unânime, os Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negaram total provimento ao recurso de apelação interposto pela incorporadora para o fim de manter a sentença de primeira instância e condenar a incorporadora na devolução à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em contrato, inclusive sobre comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

Processo nº 1040341-23.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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