Uma adquirente de unidade residencial na planta no Condomínio Smart Alto de Santana, em São Paulo, obteve vitória expressiva na primeira e também na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em setembro de 2012 a pretensa adquirente decidiu assinar o contrato referente ao imóvel residencial na planta da incorporadora GAFISA. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em Contrato.
Inconformada com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, a compradora procurou a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro de Santana (São Paulo), expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santana de São Paulo, Dra. Carina Bandeira Margarido Paes Leme, em sentença datada de março de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a GAFISA na restituição à vista de 90% (setenta por cento) dos valores pagos.
Inconformada com a correta decisão, a incorporadora entendeu por bem recorrer da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Percival Nogueira, fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o Desembargador:
“Primeiramente, é de se anotar que, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a estrita aplicação do princípio da pacta sunt servanda foi mitigado. As partes se enquadram nas definições dos artigos 1º e 3º da Lei 8.078/90 e a aplicação de tal legislação tem cunho protetivo.
Assim, a lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista sendo perfeitamente cabível a resilição de contrato de venda e compra quando da ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a situação financeira de um dos contratantes.
Assim é que a cláusula 5.4, b.4 do documento de fls. 33, que determina a devolução de somente 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, coloca a apelada em situação excessivamente desvantajosa, ofendendo não só o artigo 53, como também o art. 51, incisos II e IV, e §1º, incisos I e III, da Lei 8078/90. Nesse particular é de se anotar que, em atenção ao disposto no art. 413, do Código Civil (antigo art. 924 do Código Civil de 1916), a cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode ser reduzida pelo juiz, proporcionalmente, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido a qualquer das partes contratantes.
O Direito não permite cláusulas que impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, ou seja, retoma-se a coisa, que será alienada a terceiro, e ainda fica-se com um plus de vantagem, traduzido em percentual sobre as prestações pagas.
Assim é que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores é suficiente para cobrir as despesas apontadas pela apelante, não podendo ser esquecido o fato de que o imóvel será ao seu patrimônio incorporado. Percentual menor resultaria em enriquecimento ilícito.
Logo, a r. sentença não está, como visto, a merecer qualquer reparo, sendo, assim, de rigor o desacolhimento do pleito recursal.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora Gafisa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês.
Processo nº 1030851-17.2014.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.