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Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: 10ª Câmara do TJSP condenou incorporadora M.Bigucci na restituição à vista de 80% sobre os valores pagos pelo comprador, acrescido de correção monetária e juros de 1% a.m.

Agenda 29/05/2016 às 13:30

Decisão oriunda da 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou a devolução de 80% das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária. Saiba mais.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Marco Zero Prime, em São Bernardo do Campo, perante a incorporadora M.Bigucci (o nome da SPE era: Big Top 2 Incorporadora Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a manutenção da decisão de primeira instância que havia declarado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel”, obtendo a devolução à vista do equivalente a 80% (oitenta por cento) sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária + juros de 1% ao mês.

A ação de rescisão contratual fora ajuizada em novembro de 2013, sendo certo que o Juiz de Direito da 05ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Dr. Carlo Mazza Britto Melfi, em sentença datada de 30 de novembro de 2015, havia então julgado parcialmente procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

Inconformada com a condenação na primeira instância, a incorporadora interpôs recurso de apelação, a fim de fazer valer a aplicação da retenção conforme estabelecido no contrato, além de negar a restituição de parte dos valores que entendia devido sem correção monetária e sem a incidência de juros legais.

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O recurso foi julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão datado de 24 de março de 2015, tendo como relator o Desembargador Elcio Trujillo.

Sobre a restituição de grande parte dos valores pagos a título de parcelas contratuais, à vista, acrescido de correção monetária desde cada pagamento e com juros de 1% a.m., assim se posicionou o Desembargador Relator:

A decisão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não é definitiva e a incorporadora tentou um último recurso a tribunal superior, em Brasília.

Processo nº 4011126-82.2013.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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