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DISTRATO/RESCISÃO CONTRATUAL: TJSP condena incorporadora PDG por atraso na entrega de imóvel e determina a devolução de 100% dos valores pagos pelo comprador.

Agenda 06/07/2016 às 09:48

Verificada a ocorrência de atraso na entrega do empreendimento por culpa da incorporadora, o TJSP declarou a quebra do contrato, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores. Saiba mais!

Processo nº 4000XXX-XX.2013.8.26.0533

Um casal que havia adquirido um imóvel da incorporadora PDG na Cidade de Santa Bárbara D’Oeste, no interior do Estado de São Paulo, viu-se obrigado a ingressar com uma ação de rescisão contratual na Justiça, após tentativas sem sucesso na obtenção do distrato amigável, especialmente porque a empresa argumentava que devolveria apenas uma parte dos valores pagos.

Resumo do caso: No momento da aquisição do imóvel na planta nas dependências de um estande de vendas com a marca PDG, ficou estabelecido que a incorporadora concluiria e entregaria o empreendimento em fevereiro de 2010, sujeito ainda à tolerância de mais 180 dias, sendo certo que esse prazo fora ultrapassado.

A sentença de primeira instância julgou a ação procedente, condenando a incorporadora na restituição integral dos valores pagos pelos compradores, incluindo as comissões de corretagem.

Inconformada com a correta e justa condenação de primeira instância, a incorporadora entendeu por bem recorrer.

Nas razões de apelação, a incorporadora basicamente limitou-se a informar que teria sofrido com a burocracia dos entes públicos envolvidos na expedição do “habite-se”, tratando-se, portanto, de caso fortuito externo, motivo pelo qual faria jus a uma retenção de 22% sobre os valores pagos pelo casal de compradores.

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A tese recursal da incorporadora foi acertadamente afastada pelos Desembargadores da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento datado de 11 de dezembro de 2015.

Sobre a ocorrência de atraso na conclusão do empreendimento e necessidade de devolução integral de todos os valores pagos pelos compradores, assim se posicionou o Desembargador Relator Rômolo Russo:

Sobre a necessidade de imposição à incorporadora na devolução da comissão de corretagem:

Condenação final:

Ao final, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a declaração judicial de quebra do negócio por ato da incorporadora PDG, condenando-a na restituição à vista de todos os valores pagos pelos compradores a título de parcelas do negócio, bem como comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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