Um casal que havia adquirido uma unidade comercial no empreendimento Condomínio Ez Mark, na Vila Mariana, em São Paulo, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Mote da situação: o escritório MERCADANTE ADVOCACIA havia ingressado com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Alberto Gibin Villela, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato.
Condenada em primeira instância, a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era Reno Incorporadora Ltda.) manejou recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 40% (quarenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.
Recurso processado e distribuído perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator a Desembargadora Marcia Dalla Dea Barone.
O julgamento ocorreu em 22 de fevereiro de 2016, sendo certo que a 3ª Câmara negou provimento ao recurso da incorporadora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou a relatora:
- “As partes não se opõem à resolução do contrato, persistindo a controvérsia em relação ao percentual de retenção das parcelas pagas pelo comprador, a forma de devolução de tais quantias, bem como o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas.
- Como é cediço, na hipótese de rescisão, ainda que a pedido do adquirente, é possível o acolhimento da pretensão de restituição dos valores pagos, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
- A retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
- Contudo, a retenção não pode observar o quanto requerido pela ré, isto é, que seja feita no importe de 40 % sobre o valor do contrato, o que se mostra exorbitante para a hipótese. A quantia de 10% dos valores pagos mostra-se mais adequada ao restabelecimento do “status quo ante”, mantendo-se o equilíbrio do contrato, devendo a r. sentença ser mantida.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 3ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora EZ TEC (EZTEC) na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.
Processo nº 1088423-22.2014.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.