Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: Justiça de SP condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 90% de todos os valores pagos por comprador, à vista + correção retroativa e juros de 1%

Agenda 20/07/2016 às 13:05

O caso teve origem na aquisição de uma unidade comercial, localizada na região central de SP, sendo certo que a justiça paulistana determinou a restituição de grande parte dos valores pagos em contrato, à vista + correção monetária e juros de 1% a.m.

Uma adquirente de unidade comercial no empreendimento Condomínio Augusta Comercial, localizado na região central de São Paulo, obteve vitória perante a justiça paulista com a decisão que declarou a quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante a obtenção de devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A compra da unidade ainda na planta ocorreu em setembro de 2011, quando então a pretensa compradora efetivou a assinatura do contrato. O prazo de entrega do empreendimento era previsto para janeiro de 2015, com possibilidade de tolerância e até mais 180 dias, sendo certo que a compradora deixou de pagar a parcela final, atinente ao financiamento bancário do saldo devedor, em razão de mudança no cenário financeiro, provocando a impossibilidade de contrair o necessário financiamento bancário.

Impossibilitada de continuar o pagamento, procurou pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Entretanto, a incorporadora limitou-se a informar que seguiria os termos do contrato, através do qual reteria 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, o que não foi admitido pela compradora.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O Juiz de Direito da 04ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rodrigo César Fernandes Marinho, em sentença datada de 18 de janeiro de 2016, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, condenando a incorporadora Brookfield na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

No entendimento do magistrado, foi ponderado o seguinte sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de 90% dos valores pagos em contrato:

Condenação:

Processo nº 1110220-20.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!