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Restituição de comissão de corretagem na compra de imóvel na planta: 6ª Câmara do TJSP condena RODOBENS e SISTEMA FÁCIL na devolução de valores indevidamente pagos, com correção monetária retroativa e juros de 1%

Agenda 25/07/2016 às 15:58

Em decisão histórica e conflitante do entendimento emanado da 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP abre precedente sobre o tema e determina a prescrição decenal para a devolução de comissão de corretagem

Em decisão proferida no dia 18 de dezembro de 2015 (última dia do expediente forense, por sinal), os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariando entendimento pretérito sobre a matéria, decidiram pela restituição de valores pagos a título de suposta comissão de corretagem a um casal de compradores de imóvel na planta perante a empresa Rodobens Negócios Imobiliários Ltda. e Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Marília II SPE Ltda.

Cumpre registrar que o histórico de julgamentos emanados pelos Desembargadores da temível 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo era até então no sentido de validar a cobrança de comissão de corretagem na aquisição de imóvel na planta. Porém, no caso em análise, provavelmente a Câmara adotou o entendimento das demais Câmaras de Direito Privado, no sentido de declarar a ilegalidade em tal cobrança, proferindo um precedente contrário ao entendimento anterior e com valor no mínimo histórico no Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

Analisando recurso de apelação oriundo da Cidade de Marília, interior do Estado de São Paulo, as incorporadoras foram condenadas na primeira instância na restituição à vista de valores recebidos a título de comissão de corretagem na venda de imóvel na planta.

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Inconformadas com a condenação perante o Juiz de primeira instância, decidiram recorrer perante o TJSP, levantando a argumentação de ocorrência de prescrição trienal para o pedido de devolução das comissões de corretagem, bem como para afirmar que seriam partes ilegítimas para responder pela restituição e no mérito do recurso, afirmaram que a cobrança das comissões seria legalmente válida.

O recurso foi regularmente processado e distribuído perante a temível 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador José Roberto Furquim Cabella.

Surpreendentemente, os Desembargadores mudaram o posicionamento anteriormente adotado e afirmaram que a cobrança das comissões foi inválida, determinando a restituição dos valores ao consumidor.

Não bastasse isso, a decisão ainda contou com alfinetada com características sarcásticas sobre a cobrança de comissão de corretagem na venda e compra de imóvel na planta por parte do Desembargador Relator, conforme destacado abaixo.

Sobre a alegação de ocorrência de prescrição trienal, assim ponderou o Desembargador:

Sobre a questão da ilegitimidade passiva das incorporadoras para responder perante o comprador pela devolução da comissão de corretagem, assim fundamentou o Relator:

Sobre a ilegalidade na cobrança das comissões de corretagem, finalizou o Desembargador:

Comentário sarcástico do Desembargador sobre a cobrança de comissões de corretagem na venda e compra de imóvel na planta:

Resultado final:

Processo nº 1003493-81.2015.8.26.0344

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/restituicao-de-comissao-de-corretagem-e-taxa-sati/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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