Um casal que havia adquirido duas unidades comerciais na planta perante a incorporadora HELBOR, no empreendimento denominado “Condomínio Helbor Up Offices”, em São Paulo, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, além da determinação na devolução integral de valor indevidamente pago a título de taxa denominada SATI, tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em primeira instância a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, Dra. Mariana Dalla Bernardina, havia julgado parcialmente procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato e 100% do valor pago a título de taxa SATI.
Condenada em primeira instância, a incorporadora HELBOR optou por interpor recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 20% (vinte por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador, além de argumentar acerca da ilegitimidade passiva para a devolução da taxa SATI e validade na cobrança daquele valor.
Recurso processado e distribuído perante a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador José Roberto Furquim Cabella.
O julgamento ocorreu em 10 de março de 2016, sendo certo que a 6ª Câmara manteve a sentença de primeira instância nesses dois aspectos.
Sobre a alegação de parte ilegítima suscitada pela incorporadora, assim se posicionou o Desembargador:
- “A incorporadora requerida, sustenta, inicialmente, que é parte ilegítima no que diz respeito à devolução da taxa de assessoria imobiliária, pois o serviço foi pago para uma terceira empresa.
- Anote-se, inicialmente, que não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa requerida no que se refere à taxa SATI.
- Conforme se verifica na documentação trazida aos autos com a inicial, a demandada participou diretamente da venda e conclusão do negócio.
- Ademais, os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores.
- Sendo assim, de rigor o reconhecimento da legitimidade da ré para figurar no polo passivo do feito.”
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:
- “Vale consignar que no tocante ao percentual de retenção decorrente da rescisão dos contratos, o reclamo da empresa apelante não comporta acolhimento. Isso porque o pretendido abatimento de 20% dos valores pagos pelos autores a título de aquisição dos bens é abusivo e contraria o disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
- Desta forma, tal como disposto na sentença, a retenção de 10% do montante efetivamente quitado pelos requerentes se mostra justa e suficiente para o ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela alienante.”
Sobre a cobrança de taxa denominada SATI, sustentou o Relator o seguinte argumento:
- “No que se refere à taxa SATI, observa-se que o contrato firmado entre as partes é pouco elucidativo quanto aos serviços de assessoria prestados, incorrendo em evidente violação ao artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: “são direitos básicos do consumidor (...) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
- A ausência de informação torna difícil até mesmo distinguir em que difere o serviço correspondente à SATI (taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária) do serviço de corretagem.
- Sendo assim, cumpre reconhecer a ilegalidade da cobrança de verba a título de assessoria jurídica para a elaboração do contrato de compromisso de venda e compra.
- Isto porque trata-se de contrato padrão, igual para todos os adquirentes de um mesmo empreendimento imobiliário, elaborado pela fornecedora, com cláusulas de adesão nitidamente favoráveis a si própria.
- Evidente que o repasse do suposto custo de elaboração de um contrato padrão para os promitentes compradores é abusivo. Aludido contrato de adesão é naturalmente elaborado por advogados da incorporadora e em proveito desta. Não faria o menor sentido que os promitentes compradores pagassem o advogado para defender os interesses do outro contratante.”
Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 6ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora HELBOR na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato e 100% da taxa denominada SATI, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.
Processo nº 1014781-98.2014.8.26.0008
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.