Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Rio Office Park, no Rio de Janeiro, perante a incorporadora Odebrecht (o nome da SPE era: Rio Office Park h S/A.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra da “Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda e outros pactos” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em novembro de 2012, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3,5 anos pagando as parcelas, procuraram pela incorporadora para obter a rescisão amigável do negócio.
Porém, por razões desconhecidas e partindo de premissa ilegal e fora da realidade jurisprudencial contemporânea, a incorporadora afirmou que o negócio seria irretratável e irrevogável, recusando, portanto, restituir qualquer importância aos compradores.
Incrédulos com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante a Comarca de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 40ª Vara Cível, Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri, em sentença datada de 11 de maio de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que é direito inconteste do compromissário-comprador de imóvel na planta em pedir a rescisão do contrato por insuportabilidade financeira perante o Poder Judiciário, afastando a argumentação da incorporadora no sentido de recusar a rescisão. Ato contínuo, a Juíza determinou a devolução de parte expressiva dos valores pagos aos consumidores.
Nas palavras da magistrada:
- “Restou incontroverso nos autos que os autores e a ré celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel em 25 de novembro de 2012 (fls. 21/58), tendo havido posterior desistência por parte dos autores.
- Incontroverso, igualmente, que os autores efetuaram o pagamento de todas as parcelas contratuais até o mês de julho de 2016, totalizando o valor de R$ 291.658,88 (fls. 59).
- Assim, a controvérsia reside na possibilidade de rescisão do contrato e no percentual de restituição dos valores aos autores, bem como na forma de pagamento deste percentual.
- A ré entende que não ser cabível a rescisão contratual e a consequente devolução dos valores desembolsados pelos autores.
- Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os autores fazem jus à rescisão contratual e à respectiva devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel, descontados os custos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, nos termos da Súmula nº 1 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Com efeito, o consumidor não pode ser compelido a permanecer em relação contratual da qual não mais deseja fazer parte, sobretudo ante a notícia de que não possui condições financeiras de arcar com as parcelas remanescentes. Eventual rescisão do contrato consiste em risco do negócio empreendido pela ré, cabendo a ela arcar com prejuízos decorrentes de tal fato.
- No mais, caberia à ré comprovar as despesas incorridas com publicidade e administração, a fim de justificar a retenção pretendida.
- Por outro lado, é induvidoso que os adquirentes geraram despesas ao vendedor do imóvel, notadamente aquelas relativas às operações de venda, publicidade, etc., de sorte que é razoável a aplicação da retenção.
- Assim sendo, fazem jus os autores à restituição de 80% dos valores pagos pelo preço do imóvel, atualizados, certo que o pagamento deverá ocorrer de uma só vez, nos termos da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor devido, desde a citação.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de rescindir o contrato entre as partes e condenar a parte ré à restituição de 80% dos valores pagos pelos autores, atualizados segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Processo nº 1085943-03.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.