Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: ESSER é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

11/07/2017 às 17:10
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio BelAugusta, localizado na Rua Bela Cintra, em São Paulo, perante a incorporadora ESSER (o nome da SPE era: Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012 quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível, Dra. Valéria Longobardi, em sentença datada de 26 de junho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.

Nas palavras da magistrada:

  • “De plano, é de se ressaltar que as partes não apresentam resistência quanto ao pedido de rescisão do contrato celebrado que tinha por objeto aquisição de unidade condominial a ser construída.
  • Observe-se também que o litígio deve ser examinado á luz dos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
  • Além disso, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é pacífica quanto á possibilidade do compromissário comprador de imóvel poder pleitear a rescisão do negócio, mesmo que inadimplente.
  • Logo, nada justifica o pleito reconvencional visando a rescisão contratual por culpa dos Autores Reconvindos, com devolução de apenas 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas.
  • Não havendo culpa do vendedor, entretanto, deve ser ressalvado o direito de retenção de determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
  • Tal percentual pode variar de acordo com o caso concreto, desde que tenha havido ou não entrega e ocupação da unidade imobiliária, despesas (mesmo que com publicidade), que devem ser consideradas.
  • Assim e, em atenção ao disposto no artigo 413, do Código Civil, razoável a diminuição equitativa, para o patamar pretendido pelos Autores na petição inicial, que se figura adequado ao caso em tela, haja vista que o imóvel em testilha não chegou a ser ocupado pelos Autores, podendo ser vendido em ideais condições de uso pela construtora.
  • Além disso, a devolução das quantias pagas decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por sua vez, deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para sua aquisição (Súmula nº 02, do TJSP).
  • Portanto, de rigor, o acolhimento do pedido inicial para fins de devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos Autores, na forma acima assinalada.
  • Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, por ilegitimidade passiva com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva) em relação aos pedidos de cobrança de TAXA SATI e cobrança de COMISSÃO DE CORRETAGEM; JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e determino a devolução de 90% (noventa por cento) das parcelas pagas pelos Autores à Ré, tudo devidamente atualizado desde o efetivo desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação válida.”

Processo nº 1062547-31.2015.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos