Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio BelAugusta, localizado na Rua Bela Cintra, em São Paulo, perante a incorporadora ESSER (o nome da SPE era: Esser Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde o desembolso de cada parcela (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em dezembro de 2012 quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 3 anos pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 29ª Vara Cível, Dra. Valéria Longobardi, em sentença datada de 26 de junho de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato, sendo aplicado as penalidades previstas em contrato, desde que não se afigurem abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor e com base no entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Nas palavras da magistrada:
- “De plano, é de se ressaltar que as partes não apresentam resistência quanto ao pedido de rescisão do contrato celebrado que tinha por objeto aquisição de unidade condominial a ser construída.
- Observe-se também que o litígio deve ser examinado á luz dos princípios e regras estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
- Além disso, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é pacífica quanto á possibilidade do compromissário comprador de imóvel poder pleitear a rescisão do negócio, mesmo que inadimplente.
- Logo, nada justifica o pleito reconvencional visando a rescisão contratual por culpa dos Autores Reconvindos, com devolução de apenas 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas.
- Não havendo culpa do vendedor, entretanto, deve ser ressalvado o direito de retenção de determinado percentual a título de perdas e danos, tendo em vista o disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.
- Tal percentual pode variar de acordo com o caso concreto, desde que tenha havido ou não entrega e ocupação da unidade imobiliária, despesas (mesmo que com publicidade), que devem ser consideradas.
- Assim e, em atenção ao disposto no artigo 413, do Código Civil, razoável a diminuição equitativa, para o patamar pretendido pelos Autores na petição inicial, que se figura adequado ao caso em tela, haja vista que o imóvel em testilha não chegou a ser ocupado pelos Autores, podendo ser vendido em ideais condições de uso pela construtora.
- Além disso, a devolução das quantias pagas decorrentes de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por sua vez, deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para sua aquisição (Súmula nº 02, do TJSP).
- Portanto, de rigor, o acolhimento do pedido inicial para fins de devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos Autores, na forma acima assinalada.
- Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, por ilegitimidade passiva com fundamento no artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva) em relação aos pedidos de cobrança de TAXA SATI e cobrança de COMISSÃO DE CORRETAGEM; JULGO PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, DECLARO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e determino a devolução de 90% (noventa por cento) das parcelas pagas pelos Autores à Ré, tudo devidamente atualizado desde o efetivo desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação válida.”
Processo nº 1062547-31.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.