Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora LUNI é condenada pela justiça a devolver 90% dos valores pagos pelo comprador

09/09/2017 às 15:35
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de São Paulo determinou à incorporadora que devolva grande parte das parcelas pagas em contrato, à vista, acrescido de correção monetária. Saiba mais.

Um comprador de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio B 103 Brooklin, localizado na Rua Flórida, nº 103, no bairro do Brooklin, zona sul de São Paulo, perante a incorporadora Luni (o nome da SPE era: Luba 11 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do próprio adquirente, que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2014, quando então o pretenso comprador assinou o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 anos pagando as parcelas, optou por não mais seguir com o contrato e procurou a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformado com a resposta obtida perante a vendedora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi, em sentença datada de 27 de julho de 2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato do comprador e condenou a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação até a efetiva devolução.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que a restituição de parte dos valores pagos pelo comprador deve ocorrer em parcela única, conforme determina a súmula nº 2 do E.TJSP, sendo descabido à incorporadora reter percentual superior a 10%.

Nas palavras do magistrado:

  • “O pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a devolução de valores ínfimos em relação ao efetivamente pago comporta procedência.
  • Cabe fixar, antes, que o regramento especial das normas consumeristas afasta, no caso em tela, a legislação civil ordinária que regula as arras.
  • Tanto assim é que o próprio contrato não faz distinção quanto a elas e as prestações comuns, já que os pagamentos efetuados devem ser vistos como um todo e comportam aplicação pelas regras contratuais de devolução.
  • Diferente do caso em que se necessita a confirmação do negócio pelo vendedor, para evitar que perca negócios inviabilizados pela intenção de compra efetuada, a comercialização de imóvel de baixa renda não necessita de tal proteção, já que o mercado para o imóvel é inextinguível.
  • Analisando-se, então a possibilidade de devolução do valor pago pelo bem, de forma indistinta, tenho que os valores de cláusula penal fixados são abusivos e possibilitam sua redução equitativa pelo juiz.
  • Assim, entendo suficiente a fixação da multa em 10% do valor pago, mesmo porque o imóvel será facilmente comercializado.
  • Face o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para declarar resolvido o contrato e condenar a ré  na devolução de 90% do valor pago, com correção monetária desde a citação.”

Processo nº 1023490-35.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos