Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora Teixeira Duarte é condenada pela justiça paulista na restituição de 80% sobre os valores pagos pelo consumidor

09/09/2017 às 16:58
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Decisão do Foro Central de SP condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos pelo comprador, à vista e acrescido de correção monetária e juros. Saiba mais.

Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Quartier Campo Belo, localizado na Rua República do Iraque, na zona sul da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Teixeira Duarte (o nome da SPE era: TDSP Volta Redonda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do comprador que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2015, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora.

Passados cerca de 1,5 ano da data da compra, o adquirente se viu impossibilitado de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informado pelo depto. financeiro da incorporadora de que seria devolvido o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada

Inconformado com a resposta da incorporadora, o comprador procurou o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do comprador, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 17ª Vara Cível, Dra. Adriana Brandini do Amparo, em decisão datada de 28 de julho de 2017, afirmou que se afigura possível a rescisão do contrato, extinguindo-se o vínculo contratual entre as partes, com devolução de parte das importâncias pagas e que com a rescisão, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, sob pena de indevido locupletamento por parte da requerida, pouco importando a sua razão.

Nas palavras da magistrada:

“Parte autora e requerida celebraram o contrato de fls. 20/74, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária.

A sua pretensão merece parcial provimento, uma vez que se afigura possível a rescisão do contrato, extinguindo-se o vínculo contratual entre as partes, com devolução de parte das importâncias pagas.

Com a rescisão, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, sob pena de indevido locupletamento por parte da requerida, pouco importando a sua razão.

É certo, todavia, que teve a requerida despesas com a venda do imóvel, tais como publicidade e outras atinentes ao empreendimento, as quais devem ser ressarcidas, pois é de iniciativa da parte autora a rescisão do ajuste.

Razoável é a fixação dessas despesas no percentual de vinte por cento de todos os valores pagos pela autora, e que deverão ser abatidas do quantum que lhe será devolvido. Tal percentual, efetivamente, traduz as eventuais perdas e danos sofridos pela requerida, pois outra solução é abusiva e contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Os valores satisfeitos pela parte autora serão corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e serão devolvidos de uma só vez.

Por fim, inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o parcial acolhimento da pretensão inicial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para declarar rescindido o contrato entre as partes celebrado e condenar a requerida a proceder à devolução à parte autora, de uma só vez, de oitenta por cento das quantias pagas pelo requerente - excluído o valor pago a título de comissão de corretagem -, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.”

Processo nº 1109883-94.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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