Um adquirente de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Quartier Campo Belo, localizado na Rua República do Iraque, na zona sul da Cidade de São Paulo, perante a incorporadora Teixeira Duarte (o nome da SPE era: TDSP Volta Redonda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), obteve vitória perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da manutenção da sentença de primeira instância que havia decretado a rescisão do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato do comprador que já não mais suportava arcar com o pagamento das parcelas, determinando à incorporadora a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros legais de 1% (um por cento) a.m. até o momento da efetiva restituição dos valores.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em maio de 2015, quando então o comprador assinou o contrato perante a incorporadora.
Passados cerca de 1,5 ano da data da compra, o adquirente se viu impossibilitado de continuar a arcar com o pagamento das parcelas e procurou pela incorporadora, a fim de obter o distrato amigável do negócio. Para sua surpresa, foi informado pelo depto. financeiro da incorporadora de que seria devolvido o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em Contrato, sem nenhuma correção monetária e de forma parcelada
Inconformado com a resposta da incorporadora, o comprador procurou o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do comprador, bem como a condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 17ª Vara Cível, Dra. Adriana Brandini do Amparo, em decisão datada de 28 de julho de 2017, afirmou que se afigura possível a rescisão do contrato, extinguindo-se o vínculo contratual entre as partes, com devolução de parte das importâncias pagas e que com a rescisão, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, sob pena de indevido locupletamento por parte da requerida, pouco importando a sua razão.
Nas palavras da magistrada:
“Parte autora e requerida celebraram o contrato de fls. 20/74, tendo por objeto a aquisição de unidade imobiliária.
A sua pretensão merece parcial provimento, uma vez que se afigura possível a rescisão do contrato, extinguindo-se o vínculo contratual entre as partes, com devolução de parte das importâncias pagas.
Com a rescisão, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, sob pena de indevido locupletamento por parte da requerida, pouco importando a sua razão.
É certo, todavia, que teve a requerida despesas com a venda do imóvel, tais como publicidade e outras atinentes ao empreendimento, as quais devem ser ressarcidas, pois é de iniciativa da parte autora a rescisão do ajuste.
Razoável é a fixação dessas despesas no percentual de vinte por cento de todos os valores pagos pela autora, e que deverão ser abatidas do quantum que lhe será devolvido. Tal percentual, efetivamente, traduz as eventuais perdas e danos sofridos pela requerida, pois outra solução é abusiva e contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores satisfeitos pela parte autora serão corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e serão devolvidos de uma só vez.
Por fim, inexistem outros argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões adotadas, de forma que é devido o parcial acolhimento da pretensão inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para declarar rescindido o contrato entre as partes celebrado e condenar a requerida a proceder à devolução à parte autora, de uma só vez, de oitenta por cento das quantias pagas pelo requerente - excluído o valor pago a título de comissão de corretagem -, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1109883-94.2016.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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