Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Cyrela Gran Cypriani, localizado na Rua Cipriano Barata, nº 1.118, no bairro do Ipiranga, Cidade de São Paulo, perante a incorporadora CYRELA (o nome da SPE era: CBR 037 Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com o pagamento das parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária retroativa a partir da data de cada pagamento + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em outubro de 2015, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, decidiram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria apenas 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em contrato. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Regional do Ipiranga de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luis Fernando Cirillo, em sentença datada de 05 de fevereiro de 2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores e condenou a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data de cada desembolso das parcelas + juros de 1% ao mês até a efetiva devolução.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador tem o direito de resilir o contrato, como se tem reconhecido pela jurisprudência contemporânea, devendo ser declarada nula por abusividade a cláusula que permite retenção de 50% dos valores pagos, pois viola o art. 51, II e IV, CDC, sendo razoável a retenção de 20% dos valores pagos.
Nas palavras do magistrado:
- “Com efeito, a parte contratante que desiste da avença, como é o caso dos autores, deve sofrer penalidade, consistente na dedução dos valores a serem devolvidos para restituição das partes ao estado anterior à avença. Mormente porque se trata de relação de consumo, cabe a interferência judicial para o ajustamento dessa penalidade a fim de que ela não resulte excessivamente onerosa ao consumidor, como se dá no caso dos autos, em que é prevista a retenção de 50% dos valores pagos pelos adquirentes (cláusula VII.3. caput e alínea “a” do contrato firmado entre as partes p. 40).
- A redução da dedução em favor da vendedora para 20% dos valores pagos pelo comprador afigura-se, neste contexto, suficiente para penalizar de maneira equitativa o consumidor desistente.
- A restituição dos valores ao autor deve ser feita em parcela única, de acordo com a Súmula 2 do Eg. TJSP, que assim dispõe: “A devolução de quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”.
- ISTO POSTO, confirmo a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedente a ação para declarar rescindido o contrato objeto da lide, e determinar que a requerida restitua aos autores, em parcela única, oitenta por cento dos valores pagos, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.”
Processo nº 1005459-43.2017.8.26.0010
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.