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Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos por compradora, à vista + acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual: TJSP condena GAFISA na restituição de 90% de todos os valores pagos por compradora, à vista + acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1%

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Analisando decisão correta na primeira instância, o TJSP manteve a sentença em benefício da compradora e impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Uma adquirente de unidade residencial na planta no Condomínio Smart Alto de Santana, em São Paulo, obteve vitória expressiva na primeira e também na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em setembro de 2012 a pretensa adquirente decidiu assinar o contrato referente ao imóvel residencial na planta da incorporadora GAFISA. Após cerca de 2 anos pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos valores pagos em Contrato.

Inconformada com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, a compradora procurou a Justiça.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro de Santana (São Paulo), expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato da adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.

A Juíza de Direito da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santana de São Paulo, Dra. Carina Bandeira Margarido Paes Leme, em sentença datada de março de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a GAFISA na restituição à vista de 90% (setenta por cento) dos valores pagos.

Inconformada com a correta decisão, a incorporadora entendeu por bem recorrer da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Relator da 6ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Percival Nogueira, fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o Desembargador:

“Primeiramente, é de se anotar que, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a estrita aplicação do princípio da pacta sunt servanda foi mitigado. As partes se enquadram nas definições dos artigos 1º e 3º da Lei 8.078/90 e a aplicação de tal legislação tem cunho protetivo.

Assim, a lide deve ser analisada à luz da legislação consumerista sendo perfeitamente cabível a resilição de contrato de venda e compra quando da ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a situação financeira de um dos contratantes.

Assim é que a cláusula 5.4, b.4 do documento de fls. 33, que determina a devolução de somente 60% (sessenta por cento) dos valores pagos, coloca a apelada em situação excessivamente desvantajosa, ofendendo não só o artigo 53, como também o art. 51, incisos II e IV, e §1º, incisos I e III, da Lei 8078/90. Nesse particular é de se anotar que, em atenção ao disposto no art. 413, do Código Civil (antigo art. 924 do Código Civil de 1916), a cláusula penal que prevê a perda das quantias pagas pode ser reduzida pelo juiz, proporcionalmente, em patamar justo, a evitar o enriquecimento indevido a qualquer das partes contratantes.

O Direito não permite cláusulas que impliquem no desequilíbrio das partes em evidente enriquecimento sem causa, ou seja, retoma-se a coisa, que será alienada a terceiro, e ainda fica-se com um plus de vantagem, traduzido em percentual sobre as prestações pagas.

Assim é que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores é suficiente para cobrir as despesas apontadas pela apelante, não podendo ser esquecido o fato de que o imóvel será ao seu patrimônio incorporado. Percentual menor resultaria em enriquecimento ilícito.

Logo, a r. sentença não está, como visto, a merecer qualquer reparo, sendo, assim, de rigor o desacolhimento do pleito recursal.”

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora Gafisa na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês.

Processo nº 1030851-17.2014.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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