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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra: TJSP condena incorporadora EZ TEC (EZTEC) na restituição de 90% dos valores pagos a título de parcelas contratuais ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

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Analisando decisão da primeira instância, o TJSP manteve a sentença que impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade comercial no empreendimento Condomínio Ez Mark, na Vila Mariana, em São Paulo, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Mote da situação: o escritório MERCADANTE ADVOCACIA havia ingressado com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central, Dr. Alberto Gibin Villela, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato.

Condenada em primeira instância, a incorporadora EZ TEC (o nome da SPE era Reno Incorporadora Ltda.) manejou recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 40% (quarenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.

Recurso processado e distribuído perante a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator a Desembargadora Marcia Dalla Dea Barone.

O julgamento ocorreu em 22 de fevereiro de 2016, sendo certo que a 3ª Câmara negou provimento ao recurso da incorporadora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou a relatora:

  • “As partes não se opõem à resolução do contrato, persistindo a controvérsia em relação ao percentual de retenção das parcelas pagas pelo comprador, a forma de devolução de tais quantias, bem como o termo inicial de incidência de juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas.
  • Como é cediço, na hipótese de rescisão, ainda que a pedido do adquirente, é possível o acolhimento da pretensão de restituição dos valores pagos, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
  • A retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
  • Contudo, a retenção não pode observar o quanto requerido pela ré, isto é, que seja feita no importe de 40 % sobre o valor do contrato, o que se mostra exorbitante para a hipótese. A quantia de 10% dos valores pagos mostra-se mais adequada ao restabelecimento do “status quo ante”, mantendo-se o equilíbrio do contrato, devendo a r. sentença ser mantida.”

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 3ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora EZ TEC (EZTEC) na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Processo nº 1088423-22.2014.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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