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Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora ALTANA na restituição de 90% dos valores pagos ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

Distrato/Rescisão Contratual do compromisso de venda e compra de imóvel na planta: TJSP condena incorporadora ALTANA na restituição de 90% dos valores pagos ao comprador, à vista + correção e juros de 1%

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Analisando decisão da primeira instância, o TJSP manteve a sentença que impôs a incorporadora a devolução de parte substancial das parcelas pagas em contrato. Saiba mais!

Um casal que havia adquirido uma unidade residencial ainda na planta perante a incorporadora ALTANA, na modalidade de financiamento chamado crédito associativo, obteve vitória na segunda instância da justiça paulista com a manutenção da decisão inicial que havia declarado a quebra do contrato por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, com a obtenção da devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

Em primeira instância a Juíza de Direito do Foro Regional de Santana, Dra. Ariane de Fátima Alves Dias, havia julgado procedente a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato.

Condenada em primeira instância, a incorporadora ALTANA optou por interpor recurso de apelação, solicitando a revisão da decisão para uma retenção de 70% (setenta por cento), correspondente a patamar mais justo no compreender da incorporadora e que efetivamente compensaria os prejuízos que alegou sofrer com a rescisão do negócio por ato do comprador.

Recurso processado e distribuído perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como Relator o Desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.

O julgamento ocorreu em 02 de fevereiro de 2016, sendo certo que a 1ª Câmara negou provimento ao recurso da incorporadora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição de grande parte dos valores pagos pelos compradores a título de parcelas do contrato, assim determinou o relator:

  • “A apelante pretende a aplicação do disposto na cláusula 7.6 do contrato, que estabelece, na hipótese de retomada do imóvel ou de seus direitos, por inadimplemento do promitente comprador, a restituição de 70% dos valores pagos, após feitas as deduções de: a) juros compensatórios, se tiverem sido cobrados; b) juros moratórios e multa de mora incidentes sobre o valor em atraso calculados até a data da restituição; c) despesas de venda, administração, jurídicas, intermediação e publicidade, no valor de 8% (oito por cento) do preço total da alienação, devidamente corrigido e d) despesas condominiais e de IPTU caso o habite-se já tenha sido emitido.
  • Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos “contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento” (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014), como deflui do seu art. 53, que fulmina com nulidade a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas ou imponham descontos excessivamente onerosos (art.51, IV) e, em comunhão com a inteligência contida nas Súmulas de 1 a 3 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir a retenção pela vendedora de até “25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado” (AgRg no REsp 927.433/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012; REsp 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011).
  • A cláusula 7.6 é excessivamente onerosa, tanto que, como reconhece a recorrente, de R$ 20.697,18 pagos, restariam apenas R$ 6.363,23 para a promitente compradora, que nem teve a posse do imóvel, não comprovando a autora documentalmente, que tem todas as informações acerca dos custos do empreendimento, que seria mais adequada outra porcentagem a ser retida.
  • Assim, deve ser mantida a r. sentença.”

Ao final da decisão, por votação unânime, os Desembargadores da 1ª Câmara, mantiveram a sentença de primeira instância para condenar a incorporadora ALTANA na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção monetária retroativa) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação até o momento da efetiva restituição.

Processo nº 1002171-22.2014.8.26.0001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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