Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: incorporadora TECNISA é condenada pela justiça a devolver 100% dos valores pagos pelo comprador por atraso na entrega de obra

06/10/2017 às 16:30
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Decisão de justiça de São Paulo determinou à incorporadora que devolva todos os valores pagos em contrato, à vista, acrescido de correção monetária retroativa e juros de 1% ao mês. Saiba mais.

Um casal de compradores de unidade residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Flex Jundiaí, localizado na Avenida Paulo Prado, esquina com Rua Hilda Del Nero Bisquolo, Cidade de Jundiaí, perante a incorporadora Tecnisa (o nome da SPE era: Melbourne Investimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma” por culpa exclusiva da incorporadora, que não foi capaz de concluir as obras dentro do prazo máximo por ela estabelecido em contrato, obtendo os compradores a devolução à vista de 100% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada uma das parcelas (correção monetária retroativa) + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em abril de 2015, sendo certo que o prazo máximo de conclusão das obras estava previsto para até o mês de junho de 2016, já computada a cláusulas de tolerância de 180 dias. Ocorre que o empreendimento somente foi concluído em agosto de 2016, revelando atraso superior a 2 meses do prazo máximo previsto em contrato e os compradores perderam o interesse na continuidade do negócio e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em contrato, mesmo o atraso sendo gerado por ato exclusivo da promitente-vendedora. Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição de todos os valores pagos.

A Juíza de Direito da 31ª Vara Cível, Dra. Mariana de Souza Neves Salinas, em sentença datada de 16 de agosto de 2017, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por culpa exclusiva da incorporadora, condenando-a na restituição à vista de 100% (cem por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde a data do pagamento de cada uma das parcelas + juros de 1% ao mês a partir da citação até a efetiva devolução.

A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o contrato deveria mesmo ser rescindido por culpa exclusiva da promitente vendedora, uma vez que o prazo para entrega do imóvel findou em junho de 2016 e a expedição do habite-se ocorreu em agosto, ou seja, com 2 meses de atraso, considerado o prazo de 180 dias.

Nas palavras da magistrada:

  • “Importante ressaltar que a jurisprudência majoritária do Eg. TJSP tem aceitado como válida a cláusula contratual que prevê o prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra. Isso porque, em obras de grande porte, é plenamente aceitável que haja imprevistos que atrasem o seu andamento, sendo razoável, portanto, que se estipule em contrato o prazo de 180 dias para a conclusão da obra, padrão nesta espécie de negócio. Destarte, ressalto que de fato, não é abusiva a cláusula contratual em questão.
  • Ocorre que, no caso em apreço, a obra não foi entregue ao cabo do prazo de tolerância a que se fez alusão, de modo que houve o efetivo atraso a partir de 27 de junho de 2016 (cláusula “G” - fl. 26).
  • A entrega da obra estava prevista para o dia 31 de dezembro de 2015, conforme consta na cláusula “G” do contrato à fl. 26, com possibilidade de atraso por mais 180 dias. Entretanto, com a detida análise dos documentos, é possível comprovar que o “habite-se” fora dado em 05 de julho de 2016 (fls. 159/164), ou seja, uma semana depois de findo o prazo suplementar. E o condomínio constituído apenas aos 28 de agosto de 2016, de modo que somente após esta data foi possível a efetiva entrega das chaves do imóvel.
  • Não se pode afastar a culpa da ré pelo atraso, posto que, ao estipular o prazo de entrega da obra, tem ciência de todas as intercorrências que podem vir a comprometer o cronograma da obra, que já devem ser contabilizadas.
  • Ademais, admite-se o prazo de tolerância em questão exatamente em função da grandeza da obra e de suas peculiaridades decorrentes. O atraso, para além deste prazo, deve ser imputado à conduta da requerida, e eventuais danos decorrentes deverão ser a ela carreados, pois se trata de um risco decorrente de seu próprio negócio.
  • No mais, imperioso destacar que os fatos alegados na contestação não configuram, em verdade, fortuito ou força maior, eis que as obrigações de contratação de mão-de-obra e materiais atinentes à construção de empreendimentos são fatores certamente previsíveis e ponderáveis pela requerida. Sendo assim, a escassez de mão-de-obra, de materiais e de equipamentos de construção civil, justificativa dada pela requerida, não é considerada uma circunstância alheia à vontade da ré, tampouco imprevisível, pois todos esses fatores são essenciais e primordiais para construção de um empreendimento, não podendo, portanto, considerar como caso fortuito ou de força maior a eventual negligência da parte ré nesse sentido.
  • Em casos em que a rescisão contratual se dá por culpa da requerida, há necessidade de devolução da totalidade dos valores aos requerentes, sem a incidência de multa contratual.
  • Saliente-se que os autores comprovaram terem cumprido com a sua parte no contrato, ao concluir com o pagamento de todas as parcelas referentes à obra, faltando apenas as duas últimas referentes ao financiamento bancário e às chaves (fls. 57 e 158).
  • Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos da fundamentação desta sentença para (i) declarar a resolução do compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, com o restabelecimento do status quo ante; (ii) condenar a requerida à devolução do equivalente a 100% dos valores pagos pelos autores a título de parcelas contratuais em uma única parcela, devidamente atualizadas desde o(s) desembolso(s) de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1029361-46.2017.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com - (11) 4123-0337 e (11) 9.4190-3774

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-atraso-na-entrega-pela-incorporadora/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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