Distrato/Rescisão Contratual: Justiça de São Paulo condena incorporadora LIVING na restituição de 90% de todos os valores pagos pelo comprador, à vista, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m.

29/06/2016 às 10:48
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Constatando o ocorrência de cláusulas abusivas para o distrato do negócio anteriormente firmado, o TJSP determinou à incorporadora proceder com a justa devolução dos valores pagos ao comprador em caso de rescisão por incapacidade econômica. Saiba mais!

Uma adquirente no empreendimento chamado Condomínio Way Orquidário, na Cidade de Santos, litoral do Estado de São Paulo, perante a incorporadora LIVING (o nome da SPE era: Living Batatais Empreendimentos Imobiliários Ltda.), ingressou com ação de rescisão contratual, obtendo em primeira instância a declaração de quebra do Contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais, obtendo a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato.

Inconformada com a acertada condenação, a incorporadora decidiu recorrer da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firme na argumentação de que as disposições contratuais deveriam prevalecer, pouco ou nada importando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria ou o quanto previsto na lei do consumidor e demais dispositivos aplicáveis ao caso.

Recurso regularmente processado, foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como Relator o ilustre Desembargador Elcio Trujillo. Em 15 de dezembro de 2015, por unanimidade, os Desembargadores envolvidos no julgamento do recurso a ele negaram provimento, destacando-se as seguintes ponderações.

Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:

  • “Esta Câmara, seguindo posição pacífica da jurisprudência, tem admitido a rescisão de compromissos de venda e compra de bem imóvel, inclusive nas hipóteses de mora pelos compradores e, dependendo do caso, também de determinar a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.
  • Com efeito, há de se considerar que os compradores não podem ficar submissos a um posicionamento da vendedora, tendo que aguardar a sua vontade em rescindir o contrato, sofrendo os efeitos de um ato jurídico que não irá prosperar.
  • Contudo, a culpa pela rescisão, no caso, é da própria autora, que manifestou a vontade de rescindir o contrato sem que houvesse qualquer descumprimento por parte da ré; assim, patente a possibilidade de rescisão por caracterização de arrependimento do negócio pela autora.
  • Em casos como o presente, o que se admite e esta Câmara tem sustentado, por maioria, essa posição é o abatimento entre 10% e 30% sobre o montante pago para compensar as despesas administrativas com a venda, dependendo de fatores que podem influenciar esse percentual, como o tipo de imóvel, se de moradia popular ou de médio ou alto padrão, o percentual de adimplemento com relação ao preço total do contrato, as despesas previstas com o tipo de negócio e também a título de penalidade pela culpa da rescisão.
  • No caso, diante das circunstâncias apuradas, com o reconhecimento pela própria ré de adimplemento de pouco mais de 17% do total do preço atualizado da unidade compromissada, além do adimplemento de pouco mais de 59% do total do preço atualizado da vaga de garagem, em casos como o presente, razoável a fixação de 10% (dez por cento) de desconto sobre o total dos valores pagos a abranger despesas com publicidade, venda, formalização da documentação, pagamentos de tributos (PIS, Cofins, etc.) e outros gastos administrativos, sendo suficientes para cobertura de tais encargos, não havendo como prestigiar o enriquecimento sem causa, seja de quem for, cumprindo, portanto, a restituição da quantia equivalente a 90% (noventa por cento) devidamente corrigida a contar de cada desembolso, pelos índices fixados pela tabela prática do Tribunal de Justiça, merecendo confirmação.

Condenação final:

Ao final, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, manteve integralmente a sentença de primeira instância, consistente na condenação da incorporadora LIVING na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela compradora a título de parcelas do contrato, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.

Processo nº 1010XXX-XX.2015.8.26.0562

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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