Uma adquirente no empreendimento chamado Condomínio Way Orquidário, na Cidade de Santos, litoral do Estado de São Paulo, perante a incorporadora LIVING (o nome da SPE era: Living Batatais Empreendimentos Imobiliários Ltda.), ingressou com ação de rescisão contratual, obtendo em primeira instância a declaração de quebra do Contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas mensais, obtendo a condenação da incorporadora na devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato.
Inconformada com a acertada condenação, a incorporadora decidiu recorrer da sentença perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firme na argumentação de que as disposições contratuais deveriam prevalecer, pouco ou nada importando o entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria ou o quanto previsto na lei do consumidor e demais dispositivos aplicáveis ao caso.
Recurso regularmente processado, foi distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, tendo como Relator o ilustre Desembargador Elcio Trujillo. Em 15 de dezembro de 2015, por unanimidade, os Desembargadores envolvidos no julgamento do recurso a ele negaram provimento, destacando-se as seguintes ponderações.
Sobre a necessidade de condenação da incorporadora na devolução de 90% dos valores pagos em Contrato, assim determinou o Desembargador Relator:
- “Esta Câmara, seguindo posição pacífica da jurisprudência, tem admitido a rescisão de compromissos de venda e compra de bem imóvel, inclusive nas hipóteses de mora pelos compradores e, dependendo do caso, também de determinar a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.
- Com efeito, há de se considerar que os compradores não podem ficar submissos a um posicionamento da vendedora, tendo que aguardar a sua vontade em rescindir o contrato, sofrendo os efeitos de um ato jurídico que não irá prosperar.
- Contudo, a culpa pela rescisão, no caso, é da própria autora, que manifestou a vontade de rescindir o contrato sem que houvesse qualquer descumprimento por parte da ré; assim, patente a possibilidade de rescisão por caracterização de arrependimento do negócio pela autora.
- Em casos como o presente, o que se admite e esta Câmara tem sustentado, por maioria, essa posição é o abatimento entre 10% e 30% sobre o montante pago para compensar as despesas administrativas com a venda, dependendo de fatores que podem influenciar esse percentual, como o tipo de imóvel, se de moradia popular ou de médio ou alto padrão, o percentual de adimplemento com relação ao preço total do contrato, as despesas previstas com o tipo de negócio e também a título de penalidade pela culpa da rescisão.
- No caso, diante das circunstâncias apuradas, com o reconhecimento pela própria ré de adimplemento de pouco mais de 17% do total do preço atualizado da unidade compromissada, além do adimplemento de pouco mais de 59% do total do preço atualizado da vaga de garagem, em casos como o presente, razoável a fixação de 10% (dez por cento) de desconto sobre o total dos valores pagos a abranger despesas com publicidade, venda, formalização da documentação, pagamentos de tributos (PIS, Cofins, etc.) e outros gastos administrativos, sendo suficientes para cobertura de tais encargos, não havendo como prestigiar o enriquecimento sem causa, seja de quem for, cumprindo, portanto, a restituição da quantia equivalente a 90% (noventa por cento) devidamente corrigida a contar de cada desembolso, pelos índices fixados pela tabela prática do Tribunal de Justiça, merecendo confirmação.
Condenação final:
Ao final, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, manteve integralmente a sentença de primeira instância, consistente na condenação da incorporadora LIVING na restituição à vista do equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela compradora a título de parcelas do contrato, acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos (correção retroativa) e juros de 1% a.m. até o momento da efetiva devolução.
Processo nº 1010XXX-XX.2015.8.26.0562
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)
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* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.