Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça condena incorporadora Texeira Duarte na restituição à vista de 80% sobre os valores pagos pelo comprador

17/08/2016 às 11:05
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Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária e juros.

Um casal de compradores de imóvel residencial na planta no empreendimento denominado Condomínio Quartier Campo Belo, em São Paulo, perante a incorporadora Teixeira Duarte (o nome da SPE era: TDSP Volta Redonda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportava arcar com o pagamento das últimas parcelas, obtendo a devolução à vista de 80% sobre os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.

A aquisição do projeto de imóvel na planta ocorreu em março de 2014, quando então os pretensos compradores assinaram o contrato perante a incorporadora. Após cerca de 1,5 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com o contrato e procuraram a vendedora para obter a devolução dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 70% (setenta por cento) dos valores pagos em contrato e sem prejuízo de outras deduções previstas no contrato de forma sucessiva.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O Juiz de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Rogério Marrone de Castro Sampaio, em sentença datada de 12 de agosto de 2016, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.

O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que era abusiva a cláusula do contrato que previa a retenção de parte expressiva dos valores pagos pelos consumidores, sendo nula a disposição contratual nesse sentido por afronta ao artigo 51, inciso IV e §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.

Nas palavras do magistrado:

  • “A presente demanda tem por origem inadimplemento dos promitentes compradores das obrigações contraídas em promessa de compra e venda de bem imóvel, integrante de empreendimento imobiliário a ser edificado pela ré. Os próprios autores reconhecem sua inadimplência e discutem o direito à devolução dos valores pagos, defendendo apenas a dedução de 10% a título de prefixação de perdas e danos. Assim, o que se discute é o montante a ser devolvido aos promitentes compradores desistentes.
  • Em princípio, não se desconhece a presença de relação de consumo entre as partes, com incidência, por consequência, dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, é evidente que o contrato em referência caracteriza-se como de adesão, na medida em que os promitentes compradores não participam da estipulação do conteúdo do contrato. É exatamente esta a definição que nosso ordenamento jurídico confere aos contratos de adesão.
  • Por consequência, os autores, ora consumidores, estão protegidos de cláusulas contratuais abusivas impostas pela fornecedora e que venham a acarretar o desequilíbrio contratual, notadamente aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 51, IV).
  • Presume-se como exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual” (§1º, II, do referido dispositivo legal).
  • Em tal contexto deve ser examinada a questão controvertida e que, como já frisado, restringe-se à devolução aos promitentes compradores inadimplentes dos valores pagos como parte do preço ajustado no compromisso de compra e venda.
  • Não se duvida da abusividade da cláusula contratual que, de forma automática, prevê a perda total das prestações pagas a título de prefixação de perdas e danos, ou que, indiretamente, chegue ao mesmo resultado, hipótese expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor.
  • No caso, constata-se a presença de cláusula padronizada que leva a esse resultado abusivo, ao menos no estágio de execução do compromisso de compra e venda em exame. Da cláusula VIII, parágrafo 1º das condições contratuais, se prevê complexa forma de devolução de verbas a título de prefixação de perdas e danos, incidindo sobre o resultado final percentual de devolução de 70% sobre o preço pago, deduzidas inúmeras despesas, o que levaria a uma restituição ainda menor.
  • Apenas com a incidência deste último componente e considerando que os autores pagaram a importância de R$ 443.541,81 em relação ao preço ajustado, se reconheceria a perda considerável do valor pago. Em tais circunstâncias, é inegável a abusividade desta fórmula.
  • Razoável, assim, a redução do valor a ser retido, a título de perdas e danos pré-fixadas, ao patamar de 20% dos valores efetivamente pagos pelos compromissários compradores, devendo a ré devolver o correspondente a 80%, tudo devidamente atualizado.
  • Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) declarar resolvido o compromisso de compra e venda, com a liberação da unidade autônoma para nova alienação; b) condenar a ré a devolver aos autores a quantia correspondente a 80% dos valores efetivamente pagos e relacionados ao preço ajustado no compromisso de compra e venda, devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.”

Processo nº 1059932-34.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

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http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

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Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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