Distrato/Rescisão Contratual de imóvel na planta: Justiça paulista condena incorporadora BROOKFIELD na restituição de 90% sobre os valores pagos pelo comprador

17/08/2016 às 11:08
Leia nesta página:

Decisão do Foro Central de SP ressalta entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria e impõe à incorporadora a devolução de parte expressiva dos valores pagos ao comprador de imóvel na planta, à vista, acrescido de correção monetária. Saiba mais.

Um casal de adquirentes de duas unidades residenciais na planta no empreendimento denominado Condomínio Mozaik Atelier, em São Paulo, perante a incorporadora BROOKFIELD (o nome da SPE era: Fibra Brookfield FM Empreendimentos Imobiliários Ltda.), obteve vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra dos “Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda e outros pactos de unidade autônoma” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas, obtendo a devolução à vista de 90% sobre os valores pagos em Contrato, referente às duas unidades, acrescido de correção monetária.

A aquisição dos projetos de imóveis na planta ocorreu em junho de 2013, quando então os pretensos compradores assinaram os contratos perante a incorporadora. Após cerca de 2,5 ano pagando as parcelas, optaram por não mais seguir com os contratos e procuraram a vendedora para obter a devolução de parte dos valores pagos.

Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos valores pagos em contrato.

Inconformados com a resposta obtida perante a vendedora, os compradores procuraram o Poder Judiciário.

O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo no mês de janeiro de 2016, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato do adquirente, bem como a condenação da incorporadora na restituição de parte considerável dos valores pagos.

O Juiz de Direito da 05ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Marcos Roberto de Souza Bernicchi, em sentença datada de 19 de maio de 2016, cerca de quatro meses após o ajuizamento, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir os Contratos por ato dos compradores, amparados pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a incorporadora na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, acrescidos de correção monetária a partir da citação da incorporadora.

Nas palavras do magistrado:

“Com efeito, o pedido efetuado deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso não se quer dizer que há de ser privilegiada a posição do autor em qualquer alegação sua, mas que entende-se que deva ser protegida em relação em que claramente figura como hipossuficiente.

O pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê a devolução de valores ínfimos em relação ao efetivamente pago comporta procedência.

Cabe fixar, antes, que o regramento especial das normas consumeristas afasta, no caso em tela, a legislação civil ordinária que regula as arras.

Tanto assim é que o próprio contrato não faz distinção quanto a elas e as prestações comuns, já que os pagamentos efetuados devem ser vistos como um todo e comportam aplicação pelas regras contratuais de devolução.

Diferente do caso em que se necessita a confirmação do negócio pelo vendedor, para evitar que perca negócios inviabilizados pela intenção de compra efetuada, a comercialização de imóvel de baixa renda não necessita de tal proteção, já que o mercado para o imóvel é inextinguível.

Analisando-se, então a possibilidade de devolução do valor pago pelo bem, de forma indistinta, tenho que os valores de cláusula penal fixados são abusivos e possibilitam sua redução equitativa pelo juiz.

Assim, entendo suficiente a fixação da multa em 10% do valor pago, mesmo porque o imóvel será facilmente comercializado.

Face o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para declarar resolvido o contrato e condenar a ré na devolução de 90% do valor pago, com correção monetária desde a citação.”

Processo nº 1004522-88.2016.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário e Rescisão de Contratos de Promessa de Venda e Compra de imóvel na planta)

www.mercadanteadvocacia.com

Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:

http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/

* O texto apresentado tem caráter meramente didático, informativo e ilustrativo, não representando consultoria ou parecer de qualquer espécie ou natureza do escritório Mercadante Advocacia. O tema comentado é público e os atos processuais praticados foram publicados na imprensa oficial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos